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quinta-feira, 26 de março de 2015

AMPASA: Participação do capital estrangeiro da saúde (lei13.097) é INCONSTITUCIONAL

via Correio da Saúde

Foi publicada a Lei Federal nº 13.097, de 19/01/2015, que alterou a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), permitindo a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde.

Pessoas jurídicas de capital estrangeiro (que pode ser inclusive majoritário) passam a poder realizar:
  • doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
  • instalação, operacionalização ou exploração de hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada;
  • ações e pesquisas de planejamento familiar;
  • serviços, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social;
O Correio da Saúde nº 848, de 6/1/15, ainda quando da conversão da Medida Provisória nº 656, já alertava que a normatização, via medida provisória, transformava a regra geral da CF em disposição de alcance reduzido, de modo que, o que antes era vedação geral na Carta Federal tendia a se converter em restrição mínima de ingresso do capital estrangeiro, limitando a proibição constitucional por lei ordinária, além de não ter sido objeto de deliberação no Conselho Nacional de Saúde.

A propósito, a AMPASA (Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde) representou junto ao Procurador-Geral da República, sustentando a inconstitucionalidade do ato legislativo.

O requerimento traz, dentre outros argumentos, que “A proposta transforma a saúde, fundamentalmente, em um bem comerciável, sujeito a regras de consumo, ao qual somente quem tem dinheiro tem acesso. Com a possibilidade do capital estrangeiro ou empresas estrangeiras possuírem hospitais e clínicas - inclusive filantrópicas, podendo atuar de forma complementar no SUS - ocorrerá uma apropriação do fundo público brasileiro, através do orçamento próprio da saúde e de financiamentos vantajosos através do BNDES, por exemplo, podendo representar mais uma saída do que entrada de capital no Brasil.”

Leia todo o documento aqui.

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