Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) se posiciona contra a definição de núcleo familiar apenas a partir da união de homem e mulher, conforme previsto no projeto de lei 6583/2013 que cria o Estatuto da Família.
Sabendo-se que:
1. A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe um novo conceito de família, não mais a noção que permeava o direito de que o casamento era fonte única e exclusiva da formação da família. O artigo 226 da Constituição diz o seguinte: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”, sendo que dispõe em parágrafo subsequente o seguinte: “§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” Ou seja, aqui sai do conceito nuclear ou conjugal de família e vai para conceitos diversos de família, como a monoparental - com estrutura de pais únicos por variação da estrutura nuclear tradicional devido a fenômenos sociais, como o divórcio, óbito, abandono de lar, ilegitimidade ou adoção de crianças por uma só pessoa. E "qualquer dos pais" aqui envolve, com a realidade social atual, novas noções e constituições de família, como a homoafetiva, anaparental, mosaico ou pluriparental, paralela e eudomonista.
2. Entende-se que a família se constrói pelas relações de afeto e vínculo. A palavra afeto se origina do latim e significa produzir impressão, operar, agir, produzir, comover o espírito e, por extensão, unir, fixar, definição bem diferente da antiga conceituação de que família era somente baseada na estrutura biológica e advinda do casamento.
3. O Ministério do Desenvolvimento Social traz no seu conceito que "familia é um grupo de pessoas unidas por laços de consanguinidade, afeto, solidariedade e reciprocidade, de responsabilidade e que une diferentes gerações independente de gênero e sexo."
4. O médico de família e comunidade, segundo a Organização Mundial dos Médicos de Família (WONCA), "atende o indivíduo no contexto da família e a família no contexto da comunidade de que forma parte".
Nós, médicos de família e comunidade, vemos o conceito de núcleo familiar presente no projeto de lei do Estatuto da Família como parcial, limitado e não-abrangente às novas constituições familiares que surgiram ao longo de construções históricas e sociais. Entendemos que família não é uma expressão passível de definição, talvez de descrições, ou seja, é possível descrever as várias estruturas assumidas pela família ao longo dos tempos, mas não defini-la a apenas um padrão (OSÓRIO, 2013).
Por trabalharmos com pessoas, vemos a família como um grupo de pessoas com vínculos peculiares, que se constitui na célula primordial de toda e qualquer cultura. Por ser entendida como a rede relacional primária de um indivíduo onde o mesmo constrói os seus primeiros aprendizados relacionais, a família se constitui numa perspectiva histórica como a referência e o pertencimento social de todos os que fazem parte de sua construção social. Tem o papel primordial de transmissão de valores éticos, biopsicossociais e culturais.
Por todo o exposto, a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade é contra o conceito de núcleo familiar a partir da união de homem e mulher e a favor de uma nova redação com um conceito mais abrangente e inclusivo, levando em conta as diversas constituições familiares na quais os cidadãos brasileiros estão inseridos.
Diretoria da SBMFC
Gestão 2014/2016
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