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sábado, 11 de julho de 2015

Impossibilidade de amamentar no local de trabalho autoriza rescisão indireta

no ConJur

A impossibilidade de amamentar no local de trabalho autoriza rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como justa causa do empregador. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) autorizou o fim dos vínculos trabalhista de auxiliar de padaria que argumentou que o estabelecimento descumpria norma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com a legislação, as empresas que têm mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade devem oferecer lugar apropriado para que as mulheres deixem seus filhos no período de amamentação. Em caso de impossibilidade, deve manter creches ou oferecê-las mediante convênio.

Ao proferir seu voto, o desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, relator da ação, lembrou o que precisa ser observado para caracterizar a falta grave apta a justificar a rescisão contratual indireta. 
"A empregadora deve apresentar conduta que se enquadre nas alíneas do artigo 483, da CLT. Há, ainda, de ser grave o suficiente para tornar inviável a continuidade da prestação de serviços e deve haver relativa imediatidade entre a conduta faltosa e a opção pela rescisão contratual", registrou.
Em defesa, a empresa argumentou que a empregada não voltou ao trabalho depois da licença. No entanto, o relator não considerou relevante esse fato. Como destacou, não seria mesmo possível a ela trabalhar sem ter um local para deixar seu filho. "Lugar esse que a empresa não comprovou existir", disse na decisão.
Para o desembargador, trata-se de rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo observou, as obrigações legais descumpridas pela empresa inviabilizaram a continuidade da prestação de serviços pela empregada, que tinha um recém-nascido de cinco meses. Na visão do relator, o prosseguimento da relação de emprego tornou-se impossível com a conduta da empregadora.
Acompanhando o entendimento, a turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3
Processo 0010076-11.2015.5.03.0047

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