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quinta-feira, 3 de setembro de 2015

O MP e a tutela dos interesses individuais indisponíveis na saúde pública

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O CAOP de Proteção à Saúde Pública editou, no dia 31 de agosto passado, Nota Técnica acerca das atribuições do Ministério Público tutela dos interesses individuais indisponíveis em saúde pública.

Verificou-se, nos últimos anos, o expressivo aumento de solicitações para nossa intervenção visando a obtenção de medicamentos, exames, cirurgias e leitos no SUS. A situação passou a fazer parte do cotidiano das PJ de Proteção à Saúde Pública, com o aporte numeroso de pessoas apresentando reclamações por negativas de atendimento e de dispensação de fármacos e insumos variados, demora na concessão de serviços ou precariedades das mais variadas na assistência pretendida.

A intervenção sanitária que efetuamos sempre foi a de valorizar e destacar a tutela coletiva como efetivo meio de solucionar impasses distributivos na assistência à saúde. Entretanto, o eventual raciocínio de que a tutela coletiva seja a única forma de ação legítima, na espécie, não resiste ao embate das necessidades e especificidades terapêuticas individuais, por vezes dramáticas, fundadas em claro direito fundamental, além de poder configurar, em certas hipóteses, afronta as nossas atribuições na guarda dos interesses individuais indisponíveis dos cidadãos (art. 127 da CF).

Os próprios tribunais reconhecem nossa legitimidade ativa para ações objetivando compelir os entes federativos a prestações sanitárias em saúde para defesa de interesse individual indisponível. Entretanto, não temos o melhor dos mundos. Esse modelo pode ocasionar distorções. Pode haver efeitos negativos em relação ao financiamento, principalmente nos municípios mais frágeis.

Esse, porém, é o padrão brasileiro dominante na matéria, que necessita ser aperfeiçoado com rapidez.

Os caminhos mais razoáveis sempre passarão por evitar solicitar tutelas tanto coletivas, quanto individuais. Direcionarmo-nos para a adoção de iniciativas que busquem a melhor organização assistencial do SUS, que invistam contra suas inconsistências de regulação e custeio. Trata-se, portanto, de investir na atuação parajudicial.

Trata-se, também, de evitar que o MP e o Poder Judiciário se constituam em algo que não são, ou seja, porta de entrada para fornecimento de bens e serviços públicos de saúde, via ação coletiva ou individual.

Leia a Nota Técnica nº 2/2015.

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