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quinta-feira, 21 de abril de 2016

Enfermeiro pode entregar medicamentos em unidades de saúde


A 5ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu na terça-feira (19/4) o ato do Conselho Regional de Enfermagem que proibia os profissionais gaúchos de entregar medicamentos diretamente à população nas unidades de saúde de Dois Irmãos (RS). Na antecipação de tutela, a juíza federal Ingrid Schroder Slïwka também apresentou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região pedido de instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva. O objetivo é evitar entendimentos conflitantes nos diversos processos que versam sobre o mesmo tema, já que se trata de matéria unicamente de Direito. Atualmente, são sete em tramitação no estado.

O município ingressou na Justiça requerendo a suspensão da Decisão 008/2016 do Coren-RS, que proíbe enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem de fazer a chamada ‘‘dispensação de fármacos’’. Segundo alegou, grande parte dos moradores não tem condições de se dirigir à única farmácia municipal, onde os remédios seriam entregues por farmacêutico.

Ao analisar o caso, a magistrada reiterou os argumentos utilizados pela juíza federal substituta Thais Della Giustina Kliemann, em março deste ano, ao conceder liminar em ação movida contra o Conselho pelo município de Porto Alegre. Conforme Thaís, o próprio réu já estabelecera a diferenciação entre os atos de ‘‘dispensação’’ e ‘‘entrega’’ de medicação, sendo o primeiro considerado privativo dos profissionais de Farmácia.

“Ocorre que, adotando a premissa de que não cabe ao profissional de Enfermagem proceder à dispensação de medicamentos aos usuários, o que já constava da decisão Coren/RS 137/2012, não se conclui que a simples entrega de medicamentos também estaria vedada a estes profissionais”, ponderou.

A juíza também apontou que não há vedação legal que impeça enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem a transferir um medicamento do estoque para as mãos do usuário, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados. “Ressalte-se, ainda, por extremamente oportuno, que a medicação a ser entregue pelo profissional de Enfermagem é somente aquela que conste de rol previamente disponível no dispensário em que atue, visto que a medicação sob controle especial ou de alto risco continuará sendo entregue à população tão somente nas farmácias distritais, sob a supervisão de profissional farmacêutico”, destacou.

Considerando o impacto da medida no agravamento da situação da prestação do serviço público de saúde, notadamente às populações de menor poder aquisitivo, Ingrid acompanhou o entendimento da colega e concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com isso, suspendeu os efeitos da Decisão 008/2016 do Coren-RS e autorizou a entrega de medicamentos à população do município autor pelos profissionais da área de Enfermagem, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Da decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça federal do RS.

Procedimento Comum 5026062-24.2016.4.04.7100/RS

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