por Claudio Ribeiro
A proteção à velhice é uma garantia constitucional e o idoso, sobretudo, com mais de 90 anos de idade, não pode, sob nenhum pretexto, ser desrespeitado em sua dignidade.
Esta segurança foi regulamentada pelo Estatuto do Idoso e, de forma expressa, o direito à moradia é um direito que também se solidifica como decorrência de a pessoa idosa dele desfrutar ante a obrigação do Estado e da Sociedade dever-lhe proteção contra qualquer tratamento desumano, vexatório, violento e indigno e preservar-lhe a saúde física, mental, espiritual, intelectual, sempre em condições de liberdade.
Se um filho for eventualmente condenado, o confisco da residência da mãe de Zé Dirceu configura ato absurdamente cruel, desonroso à Magistratura, insultuoso e violador das garantias constitucionais à medida que transfere à idosa conseqüências das penas impostas ao filho, e isso independe de estar a casa em nome deste, porque posse também é direito e deve ser respeitada.
Se um juiz comete um atentado com esta dimensão contra uma pessoa com 96 anos de idade, abusa do direito e solapa garantias sociais de patamar constitucional e, para além disso, revela-se alguém para quem o humanismo não existe nas suas sentenças. Uma sentença deve ter lastros na objetividade dos fatos, mas não pode espancar o coração e os sentimentos próprios dos humanos com a lógica das porretadas impiedosas para atingir o útero da mãe, como se dela tivesse nascido um monstro.
Alguém poderá condenar Zé Dirceu pelos seus erros, porém, por mais que se investigue a sua vida, não encontrará, jamais, um ato de ter-se valido ilicitamente de sua estatura política para angariar benesses ou recursos para si mesmo. O juiz Moro pode extrair de um processo a conclusão que quiser, porém, por mais esforço que faça, nunca conseguirá me convencer de suas sentenças, notadamente no caso do Zé Dirceu.
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