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quinta-feira, 30 de junho de 2016

SUBFINANCIAMENTO DO SUS: PIOR DO QUE ESTÁ SEMPRE PODE FICAR

via Correio da Saúde

A Emenda Constitucional nº 29/2000 tornou mais preciso o conteúdo do art. 198 da CF e incluiu o art. 77 no ADCT, estatuindo regras sobre a aplicação de percentual mínimo de recursos provenientes dos tesouros da União, Estados e Municípios em atividades finalísticas de saúde pública.

O Texto Constitucional, entretanto, vem sendo reiteradamente descumprido, o que levou o Ministério Público Federal a ajuizar ação de improbidade contra o ex-governador de Mato Grosso do Sul e os ex-secretários da Fazenda e da Saúde pela não aplicação do mínimo em saúde. Na demanda, pediu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 10 milhões, que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Saúde. De acordo com o MPF, mais de R$ 374 milhões deixaram de ser investidos em ações e serviços públicos de saúde no ano de 20131.

A exemplo do que ocorreu no Mato Grosso do Sul, o Estado do Paraná, desde a instituição da regra no ano de 2000, tem deixado de aplicar o mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde, o que levou a Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba ajuizar 10 ações civis públicas no intuito de que o Judiciário reverta (ou, ao menos, amenize) esse quadro. Na atualidade calcula-se que os valores não aplicados ao longo dos anos remontam a R$ 5.435.610.104,61 (cinco bilhões, quatrocentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e dez mil e cento e quatro reais e sessenta e um centavos).

Agravando esse quadro, está em tramitação no Congresso Nacional a PEC nº 143/2015, cujo objetivo é permitir que União, Estados, Distrito Federal e Municípios apliquem parte dos recursos destinados ao custeio mínimo das ações e serviços públicos de saúde em outras despesas. Se aprovada, o financiamento da saúde sofrerá restrição ainda maior, precarizando o atendimento e vulnerando a população (assunto que foi tratado no Correio da Saúde nº 908, de 13 de maio de 2016).


Para saber mais, acesse o site do CAO:


- Pronunciamentos nº: 009, 43 e 130.

- Acesse, também, o "Banco de Ideias" para Ações, Recomendações Administrativas, TACs e outras peças tratando do tema, em especial a seção “Orçamento - EC 29/00 - alocação de recursos”.
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