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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Polícia não pode usar denúncia anônima para investigar, diz Supremo

no Última Instância

O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), entendeu que as autoridades públicas não podem iniciar quaisquer medidas de persecução penal ou investigação criminal baseando-se unicamente em denúncias anônimas.

A afirmação se deu no julgamento de um pedido de habeas corpus no processo em que duas pessoas são investigadas por terem acusado falsamente policiais de tortura. “O escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de ‘persecutio criminis’”, disse o ministro.

Segundo ele, “peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou ainda materializem o crime de falsidade)”.

Para o decano da Corte, nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecução penal.

Dessa forma, é mantida completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.

Além disso, Celso de Mello reconheceu que "o Ministério Público, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua ‘opinio delicti’ com apoio em outros elementos de convicção —inclusive aqueles resultantes de atividade investigatória por ele próprio promovida— que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos ou escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal”.

A decisão, que negou o pedido de medida cautelar formulado em favor dos pacientes, é do dia 2 de outubro. Leia a íntegra aqui.

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