PORTARIA GM N. 2.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009
Regulamenta as condições para a transferência de recursos financeiros, com vistas a implantação da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa, do Sistema Único de Saúde - ParticipaSUS em 2009, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria No- 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria No- 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria No- 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a regionalização como eixo estruturante do processo de descentralização e consequente qualificação e fortalecimento da gestão do SUS;
Considerando a Portaria No- 3.332/GM, de 28 de dezembro de 2008, que aprova orientações gerais relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS; e
Considerando a Portaria No- 3.027/GM, de 26 de novembro de 2007, que aprova a ParticipaSUS, resolve:
Art. 1º Regulamentar as condições para a transferência de recursos financeiros federais de custeio, visando à implementação da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa, do Sistema Único de Saúde - ParticupaSUS para o ano de 2009, inseridos no Componente para a Qualificação da Gestão do SUS do Bloco de Gestão do Sistema, no que diz respeito às ações de auditoria, monitoramento e avaliação da gestão do Sistema, ouvidoria e participação e controle social no SUS, para o ano de 2009.
§ 1º A transferência dos recursos financeiros, no montante de R$ 29.905.500,00, (vinte e nove milhões novecentos e cinco mil e quinhentos reais), será efetuada de forma automática aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, em parcela única, conforme os valores definidos no Anexo a esta Portaria, adotando-se como critério a busca da redução das desigualdades regionais.
§ 2º O Distrito Federal, os Estados e os Municípios listados no Anexo foram selecionados como meta federal de implantação dos componentes da ParticipaSUS e constam no Plano Plurianual - PPA 2008/ 2011.
§ 3º Os recursos referidos no § 1º serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados e ao Distrito Federal, conforme estabelece o § 2º, do art. 3º, da Lei No- 8.142, de 1990.
§ 4º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão assumir o compromisso de implementar a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do Sistema Único de Saúde - ParticipaSUS com as respectivas ações especificadas contidas no artigo 2º desta Portaria.
§ 5º Será acrescentado um diferencial de 20% nos recursos financeiros dos Estados e dosMunicípios da Região Norte, visando compensar as desigualdades regionais.
Art. 2º Estabelecer que as seguintes ações sejam desenvolvidas de forma articulada com os recursos do incentivo referido no artigo 1º e vinculadas aos componentes da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do SUS:
I - Auditoria do SUS;
II - Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS;
III - Ouvidoria do SUS; e
IV - Gestão Participativa e Controle Social no SUS.
Art. 3º Para a transferência dos recursos aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal caberá a cada ente federado:
I - inserir as ações que serão desenvolvidas, conforme o artigo 2º, no respectivo Plano de Saúde e na Programação Anual de Saúde;
II - apresentar os resultados alcançados com as ações desenvolvidas no Relatório Anual de Gestão; e
III - enviar cronograma de adesão ao Pacto pela Saúde, quando couber.
Parágrafo único. Após aprovação do Plano de Saúde no respectivo Conselho de Saúde, a respectiva Comissão Intergestores Bipartite, enviará à SGEP/MS, o consolidado do estado com as informações de inserção das ações no Plano de Saúde e o cronograma de adesão ao Pacto pela Saúde, se couber.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos aos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 5º Os recursos federais necessários ao incentivo serão oriundos dos seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.124.0016.8708 - Auditoria do Sistema Único de Saúde;
II - 10.124.0016.8753 - Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS;
III -10.422.0016.6182 - Ouvidoria Nacional de Saúde;
IV - 10.422.0016.8705 - Ampliação das Práticas de Gestão Participativa, de Controle Social e de Educação em Saúde;
V - 10.422.0016.8707 - Ampliação e Fortalecimento da Participação e Mobilização Social em Defesa do SUS;
VI - 10.301.1336.8215 - Atenção à Saúde das Populações Quilombolas nos Estados do Pará, de Alagoas, do Maranhão, de Pernambuco, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, e de São Paulo; e
VII - 10.422.1446.8709 - Promoção da Equidade em Saúde de Populações em Condições de Vulnerabilidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Nenhum comentário:
Postar um comentário