Um texto aprovado por comissão bane as áreas exclusivas; outro permite, com restrições. Batalhas jurídicas continuarão, segundo especialistas
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou ontem dois projetos contraditórios sobre a proibição de recintos fechados destinados ao fumo – os fumódromos. O Projeto de Lei do Senado n.° 315 proíbe totalmente este tipo de recinto, enquanto o de n.° 316 permite, apenas em certos estabelecimentos. Mesmo que algum dos dois vire lei, a discussão jurídica do tema deve continuar. Diversas ações na Justiça contestam a validade das leis estaduais e municipais que proíbem os fumódromos.
Os dois projetos modificam o artigo 2.° da Lei Federal 9.294, de 1996 (que proíbe o fumo em recintos fechados de uso coletivo), suprimindo a condicionante: “salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”. No entanto, o PLS 316 inclui um novo artigo, permitindo que donos de estabelecimentos com mais de 100 metros quadrados reservem até 30% da área para fumantes, desde que essa parte seja separada por paredes e haja exaustão própria.
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Os dois projetos estão tramitando em conjunto e serão votados na Comissão de Assuntos Sociais em caráter terminativo. Ou seja, se aprovados, seguem direto para a Câmara dos Deputados, sem ir ao plenário do Senado. Como os dois são contraditórios, o mais provável é que um deles seja reprovado. Especialistas analisam que a aprovação e sanção de qualquer um deles não encerraria o debate sobre a validade das leis antifumo.
Caso a proibição dos fumódromos vire lei, muitas ações contra as leis municipais e estaduais estariam prejudicadas. Além do Paraná, outros seis estados proíbem fumódromos. A lei antifumo paranense está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal pela Confe de ração Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional do Turismo. Ambas argumentam que a legislação estadual é inconstitucional porque contraria justamente a Lei 9.294, que, por enquanto, permite fumódromos.
“Se o texto atual for a motivação do processo, a mo dificação acaba com isso, porque o artigo em que se baseava a ação deixaria de existir. Os processos podem ser extintos”, prevê o professor de Di rei to Cons titucional Paulo Schier. O dou tor em Direito do Estado Fer nando Knoerr tem a mesma opinião. “Não haveria mais a alegada inconstitucionalidade”, sintetiza.
Discussão
Mas uma proibição nacional também teria grandes chances de ser contestada. Para Knoerr, a motivação da União para banir o fumo – a proteção à saúde – não é “proporcional”, no caso dos fumódromos: “se você pode proteger a saúde do não fumante e, ao mesmo tempo, garantir o direito de fumar, o princípio da proporcionalidade orienta o julgador a conciliar o direito de um grupo com o mínimo de prejuízo a outro. Isto poderia ser invocado contra a lei.”
Se, por outro lado, os fumódromos forem mantidos com condicionantes, as ações existentes continuariam. “É uma discussão sobre a competência de legislar sobre o tema. Se for a União, derrubam-se as leis. Se não, elas continuam valendo. Por um lado, a União le gis la sobre a saúde, mas os estados e municípios também têm suas áreas de competência. Proibir o fumo em repartições públicas municipais e estaduais, por exemplo, só compete aos governos locais”, contrapõe Schier.
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