PORTARIA N.1.044, DE 5 DE MAIO 2010
Aprova a 7ª edição da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de se efetuar a seleção de medicamentos essenciais, considerados seguros, eficazes e de custos efetivos, destinados ao atendimento dos problemas prioritários de saúde da população, diante da multiplicidade de produtos farmacêuticos e do intenso desenvolvimento de novas tecnologias;
Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, aprovada pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, que define como um de seus eixos estratégicos, no inciso I do art. 2º, a garantia de acesso e equidade às ações de saúde, incluindo a Assistência Farmacêutica;
Considerando a Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece no item 3.1, como uma de suas diretrizes, a adoção de
Relação de Medicamentos Essenciais e, como uma de suas prioridades, no item 4.1 a revisão permanente dessa Relação;
Considerando o Relatório Final da 1ª Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, publicado em 2005, que aprova como proposta a revisão periódica da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename;
Considerando a necessidade de atualização periódica da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) para que seja utilizada como instrumento norteador da assistência terapêutica no Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria nº 1.254/GM, de 29 de julho de 2005, que constitui a Comissão Técnica e Multidisciplinar de Atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Comare com o propósito de atualizar a Rename, resolve:
Art. 1º Aprovar a 7ª edição da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename.
Parágrafo único. A Rename está disponível na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde - BVS MS e pode ser acessado por meio do endereço http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/ rename_2010.pdf
Art. 2º A Rename 2010 ora aprovada foi atualizada de acordo com os seguintes critérios:
I - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária;
II - consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira;
III - existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;
IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos incisos I e II;
V - identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira - DCB ou na sua falta pela Denominação Comum Internacional - DCI;
VI - existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento;
VII - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico;
IX - consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e apresentações:
a) comodidade para a administração aos pacientes;
b) faixa etária;
c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada;
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses;e
e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso.
Art. 3º A Rename 2010 norteia a oferta, a prescrição e a dispensação de medicamentos nos serviços do SUS, com a possibilidade de adaptação da relação aos perfis específicos de morbimortalidade das populações pelos Estados, os Municípios e o Distrito Federal, garantindo-lhes o acesso a medicamentos com uso racional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.012/GM, de 24 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 25 de setembro de 2008, Seção 1, página 41.
Considerando a necessidade de se efetuar a seleção de medicamentos essenciais, considerados seguros, eficazes e de custos efetivos, destinados ao atendimento dos problemas prioritários de saúde da população, diante da multiplicidade de produtos farmacêuticos e do intenso desenvolvimento de novas tecnologias;
Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, aprovada pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, que define como um de seus eixos estratégicos, no inciso I do art. 2º, a garantia de acesso e equidade às ações de saúde, incluindo a Assistência Farmacêutica;
Considerando a Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece no item 3.1, como uma de suas diretrizes, a adoção de
Relação de Medicamentos Essenciais e, como uma de suas prioridades, no item 4.1 a revisão permanente dessa Relação;
Considerando o Relatório Final da 1ª Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, publicado em 2005, que aprova como proposta a revisão periódica da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename;
Considerando a necessidade de atualização periódica da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) para que seja utilizada como instrumento norteador da assistência terapêutica no Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria nº 1.254/GM, de 29 de julho de 2005, que constitui a Comissão Técnica e Multidisciplinar de Atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Comare com o propósito de atualizar a Rename, resolve:
Art. 1º Aprovar a 7ª edição da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename.
Parágrafo único. A Rename está disponível na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde - BVS MS e pode ser acessado por meio do endereço http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/ rename_2010.pdf
Art. 2º A Rename 2010 ora aprovada foi atualizada de acordo com os seguintes critérios:
I - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária;
II - consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira;
III - existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;
IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos incisos I e II;
V - identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira - DCB ou na sua falta pela Denominação Comum Internacional - DCI;
VI - existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento;
VII - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico;
IX - consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e apresentações:
a) comodidade para a administração aos pacientes;
b) faixa etária;
c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada;
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses;e
e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso.
Art. 3º A Rename 2010 norteia a oferta, a prescrição e a dispensação de medicamentos nos serviços do SUS, com a possibilidade de adaptação da relação aos perfis específicos de morbimortalidade das populações pelos Estados, os Municípios e o Distrito Federal, garantindo-lhes o acesso a medicamentos com uso racional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.012/GM, de 24 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 25 de setembro de 2008, Seção 1, página 41.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
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