Neilton Araujo de Oliveira[1] no blog Direito Sanitário: Saúde e Cidadania
Dentre os cinco grandes temas (1-Defesa do Direito à Saúde; 2-Fortalecimento do SUS; 3-Cidadania; 4-Produção e Difusão de Conhecimentos em DS; e 5-Mobilização Política e Social), que priorizamos na construção da REDE DS, e para a discussão e debate no nosso blog, diferentes assuntos e enfoques podem ser abordados com propriedade e oportunidade, no sentido de novas formulações, ou de ampliar e/ou aprofundar a discussão, ou mesmo, a divulgação de um assunto relacionado ao Direito Sanitário.
Nesse contexto, um tema bastante novo, e pouco debatido até o momento, constitui o que está sendo denominado de “saúde dos consumidores”, comportando um sentido lato sensu de proteção, mesmo, da saúde dos consumidores, e um sentido mais político, de articulação estratégica entre os campos ‘saúde’ e ‘consumo’. Aliás, as ações nestes dois campos já deveriam estar muito mais articuladas e integradas, tanto pela natureza de seus propósitos (dois direitos sociais amplos e fundamentais: direito à saúde e direito do consumidor), quanto pelo contexto histórico da aprovação de suas respectivas leis – a lei orgânica do direito do consumidor (8.078) e a primeira lei orgânica da saúde (8.080) –, ambas aprovadas no mês de setembro de 1990, fruto de grande mobilização política e social.
A saúde do consumidor, entendida nessa perspectiva de direito fundamental, tal como propugnado pela CF/1988, exige uma articulação integrada, que busque mais eficiência na provisão dos serviços e produtos indispensáveis à garantia do bem estar das pessoas e mais eficácia na formulação de políticas públicas, de modo a evitar duplicidade de esforços, e que possibilite a adoção de medidas oportunas para o fortalecimento da saúde e proteção do consumidor.
Mais recentemente, estas duas áreas, tanto no que é responsabilidade de cada ente governamental, quanto no que é próprio dos respectivos setores sociais, têm se aproximado mais na busca de se integrarem com a finalidade de estreitar uma articulação institucional para a proteção do cidadão, nos campos da saúde e do consumo. Nesta direção, os órgãos de defesa do consumidor têm se colocado numa postura francamente propositiva de se alinhar às medidas de cunho protetivas sob responsabilidade do Estado, ao tempo que assumem, cada vez mais, uma postura de vigilância e denúncia das omissões em relação às leis, por ventura verificadas.
Pelo lado institucional, o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), e o Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), têm construído essa integração no campo político, numa maior aproximação e interação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), e no campo adminstrativo-operacional, na proposição e assinatura de um Termo de Cooperação, de 11 de setembro de 2009, no sentido de se articularem e se fortalecerem para assegurar, do ponto de vista sanitário, um consumo seguro e, por outro lado, a responsabilização civil das empresas, no caso de descuidos ou infrações que possam ameaçar a saúde do consumidor.
Na esteira dessa proposição, a Organização dos Estados Americanos (OEA), em conjunto com a OPS-Organização Pan-Americana de Saúde, realizou em setembro de 2009 uma oficina com especialistas para discutir uma cooperação nas Américas sobre ‘Saúde e Consumo’, no que resultou, agora no último mês de abril, num encontro de vários países, incluindo o Brasil, que teve como desdobramento a constituição de um GT (Grupo de Trabalho) Saúde e Consumo para coordenar, ampliar e fomentar/acompanhar essa discussão, no continente, e construir um “Observatório de Consumo Seguro” que contemple a criação imediata de um “Sistemas de Alertas Rápidos” em qualquer situação de risco sanitário relativo ao consumidor.
Se a economia é globalizada, a luta por um consumo seguro precisa ser, também, globalizada e, mesmo sendo essa uma articulação muito inicial, sua potencialidade de mobilização é muito grande. Os principais instrumentos de gestão para a consecução de um “Observatório Saúde e Consumo”, de Proteção à Saúde dos Consumidores, são informação, conhecimento e monitoramento, que contemple um sistema de comunicação e alertas em todas as situações em que esteja ameaçado o direito ao consumo seguro.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal 1988. Acesso em 11/04/2010 e disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm
BRASIL. Lei 8.080, 19/09/1990. Acesso 11/04/2010 e disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
BRASIL. Lei 8.078, 11/09/1990. Acesso 11/04/2010 e disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm
Organização dos Estados Americanos. Taller: Consulta Técnica sobre la Salud del Consumidor en las Américas. Acesso em 11/04/2010 e disponível em:http://www.oas.org/dil/esp/departamento_programas_juridicos_especiales_proteccion_al_consumidor_taller.htme
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[1]Médico, Mestre em Saúde Coletiva, Doutor em Ciências, é Professor da UFT-Universidade Federal do Tocantins e Diretor Adjunto da ANVISA
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