O ministro Ricardo Lewandowski negou liminar no Habeas Corpus (HC 104137) em que o ex-secretário de saúde do estado de Santa Catarina Ronald Moura Fiúza pretendia suspender ação penal a que responde por supostas irregularidades em licitação.
A defesa sustenta que quando Fiúza assumiu a secretaria, em 1995, havia uma ordem judicial para que o estado providenciasse, no prazo de quinze dias, local adequado para incineração de lixo hospitalar.
A decisão da Justiça foi provocada por uma ação civil pública do Ministério Público estadual porque Santa Catarina sofria grandes problemas relacionados ao armazenamento desse tipo de material. Por isso, a gestão anterior ao governo do qual Fiúza fez parte firmou convênio com a União para a aquisição de equipamentos e custeio dos serviços.
Para atender à decisão judicial, o então secretário, amparado por pareceres técnicos-jurídicos, e com recursos do convênio providenciou a compra direta de oito incineradores móveis produzidos por uma empresa japonesa.
Posteriormente, o mesmo Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Fiúza por entender que houve irregularidades ao dispensar a licitação na compra dos equipamentos. Ou seja, acusou o secretário de violar a lei das licitações (Lei 8.666/93 – artigos 89 e 84).
Os advogados alegam que ele sofre constrangimento ilegal por responder à ação penal, pois não existiu culpa, uma vez que “para solucionar o problema do lixo hospitalar e dar concretude ao mandado judicial era exigido do acusado uma conduta urgente, rápida e inadiável”, o que justificaria a dispensa da licitação.
Além de pedir a suspensão da ação penal, a defesa pretendia cassar a decisão que o condenou.
No entanto, o ministro Lewandowski considerou que não é o caso de conceder liminar. Para ele, a análise superficial do caso não permite identificar as excepcionais hipóteses em que se autoriza a liminar.
“Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado,
indefiro a medida liminar”, decidiu o relator.
Fonte: www.stf.jus.br
COMENTÁRIO: Caso muito semelhante ocorreu aqui em terras paranaenses com o atual deputado Raphael Greca. A época em que o nosso "Raphael O Venturoso" foi prefeito de Curitiba (que coincide exatamente com a época dos fatos envolvendo o ex-secretário de saúde de Santa Catarina) ocorreu uma situação, digamos, 'esquisita' envolvendo os mesmíssimos incineradores japoneses.
A compra dos famigerados incineradores "móveis" japoneses ocorreu de forma inusitada.
Eis que Raphael O Venturoso viajou para as terras do Oriente e de lá voltou encantado com os tais incineradores. Consta que as geringonças desembarcaram em Paranaguá antes mesmo de qualquer estudo ou relatório técnico que atestasse sua eficiência, sua segurança e nem mesmo a sua adequação à legislação ambiental brasileira... e, evidentemente, sem qualquer resquício rudimentar de tentativa de processo licitatório.
Os incineradores "móveis" tiveram que funcionar "fixos", posto que se verificou a absoluta impossibilidade de tais forninhos orientais de queimar lixo hospitalar ficarem passeando pela ruas de Curitiba de hospital em hospital (posteriormente o trajeto sugerido foi apropriado pelo Leprevost e virou a linha Inter-hospitais, mas isto já é outra estória). Além disso os estudos técnicos demonstravam que a temperatura de funcionamento das geringonças do Sol Nascente era insuficiente para a combustão segura de materiais plásticos e gerava dioxinas, substâncias cancerígenas que eram lançadas na atmosfera.
Será que alguém saberia me informar o que foi feito das tais maquininhas?
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