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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Projeto de Lei do Ato Médico: registro curioso

Interessante, recebi correspondência da  Federação Nacional dos Médicos sobre a aprovação... 


"na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do PL 268/2002, que dispõe sobre o exercício da profissão médica. A proposta foi aprovada pela maioria dos senadores que compõem a Comissão. 

Relator na proposta, o senador Valadares rejeitou modificações polêmicas feitas no projeto pelos deputados e resgatou medidas contidas no substitutivo de Lúcia Vânia (PSDB-GO), que foi relatora na CAS na primeira fase de tramitação no Senado." 



Abaixo o link para o parecer:
Parecer ao PLS 268.2002 - dispõe sobre o exercício da Medicina

Quem tiver a curiosidade de ler o documento, vai perceber que o cabeçalho e o rodapé são do escritório do consultor parlamentar Napoleão Puente de Salles, que coordena um site intitulado "Poder e Saúde" mantido pela Associação Médica Brasileira.
Aqui o link para o "Poder e Saúde"
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nosológicos e, portanto, não competem exclusivamente ao graduadoem Medicina. De outro lado, a avaliação cirúrgica, seja pré, intra oupós-operatória, deve ser reservada ao médico habilitado.Nessa possível fonte de conflitos, julgamos mais apropriada asolução adotada no texto enviado pelo Senado. Enquanto o § 2º do art.4º confere necesrisegurajudicfisioterapeutas efonoaudiólogos, o inciso II do
caput 
do artigo permite entender que omédico deve ser o responsável pela conduta pós-operatória.No § 3º do art. 4º, a expressão “décima revisão” foi substituídapo“versão atualizada”para definiqual versão da
ClassificaçãoEstatística Internacionade DoençaProblemas Relacionados àSaúde
será usada para a nomenclatura das doenças. Essa modificaçãoaprimorou o texto, pois permite a constante atualização da norma,sem necessidade de intervenção do Poder Legislativo.O § 5º do art. 4º foi alterado para corrigir falha ortográfica. Trata-se de emenda de redação, que deve ser acatada. Os incisos VIII e IXacrescidos essparágrafo cuidam de detalhaos procedimentosinvasivos privativos de médico. Não destoam das definições do textoenviado à revisão da Câmara e devem ser aprovados.O § 8º inserido no art. 4º, por sua vez, traz para o texto legal umadefinição desnecessária. Essa opinião é compartilhada pelo MinistériodSaúdequacompanhou tramitão do projetdesdsuaapresentação em 2002. O dispositivo deverá ser rejeitado, portanto.As alterações promovidas no inciso II do art. 5º e no art. 7º nãointerferem no mérito da proposta. Configuram emendas de redação,que devem ser acatadas, pois aprimoram o texto desses dispositivos.A exclusão do art. 8º, por sua vez, não pode ser acatada peloSenado, visto que configura violação ao art. 8º da Lei Complementarnº 95, de 1998, por deixar a lei sem cláusula de vigência expressa.
III – VOTO
Com base no que dispõe o art. 287 do Regimento Interno doSenado Federal, o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto deLei do Senado nº 268, de 2002, será considerado série de emendas àproposição originalmente aprovada por esta Casa. Destarte, e em facede todo o exposto, não obstante a constitucionalidade, juridicidade eboa técnica legislativa do SCD nº 268, de 2002, com exceção daemenda que suprimiu o art. 8º do PLS nº 268, de 2002, que fere a boatécnica legislativa, opto, no mérito, por
aprovar o Projeto de Lei doSenadnº 268d2002
coacatamentdos seguintesdispositivos modificados pela Câmara:- incisos V e XIV do
caput 
do art. 4º do SCD nº 268, de 2002;- §§ 1º e 3º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002;-
caput 
e incisos VIII e IX do § 5º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002;- inciso II do art. 5º do SCD nº 268, de 2002;- art. 7º do SCD nº 268, de 2002.Por conseguinte, o voto é pela:
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 /DF - CEP. 70390-100 
(61) 3443.5766 -
Ramal 24 – e-mail: napoleaosallesconsultoria@gmail.com
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- rejeição dos incisos VII e VIII do
caput 
do art. 4º e do inciso VII do § 5ºdo art. 4º do SCD nº 268, de 2002, mantendo-se a redação original doinciso VIII do
caput 
do art. 4º oferecida pelo Senado;- rejeição do § 2º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002, mantendo-se aredação original oferecida pelo Senado para esse dispositivo;- rejeição do § 8º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002;manuteão do art. 8º do projetoriginalmentaprovado peloSenado.Apresentamos textconsolidado, coos ajustes acimadeterminados, conforme faculta o art. 133, § 6º, do RISF:
TEXTO FINAL CONSOLIDADO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIAPROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002
Dispõe sobre o exercício da Medicina.O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
exercício da Medicina é regidpelas disposições destaLei.
Art. 2º
O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humanoe das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com omáximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e semdiscriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único.
O médico desenvolverá suas ações profissionais nocampo da atenção à saúde para:I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º
O médico integrante da equipe de saúde que assiste oindivíduo ou coletividade atuará em mútua colaboração coosdemais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º
São atividades privativas do médico:– formulação do diagstico nosológicrespectiva prescrãoterapêutica;II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição doscuidados médicos pré e pós-operatórios;III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos,sejam diagnósticos, sejam terapêuticos, sejam estéticos, incluindo osacessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;IV – intubação traqueal;V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilaçãomecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante dasintercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilaçãomecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
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VI – execução de sedação profunda, bloqueioanestésicos e anestesiageral;VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dosprocedimentodiagnósticoinvasivodoexamesanatomopatológicos;VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de usotemporário;IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção àsaúde;XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuadosos exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas ede biologia molecular;XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveissequelas;XI– atestaçãdo óbito, exceto em casode mortnaturaemlocalidade em que não haja médico.§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acometeo ser humano, aqui definido como interrupção, cessação ou distúrbioda função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimodois dos seguintes critérios:I – agente etiológico reconhecido;II – grupo identificável de sinais ou sintomas;III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricionaambiental, as avaliaçõescomportamentadacapacidadementalsensoriaeperceptocognitiva.§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadasna versão atualizadda Classificão EstatísticInternacional deDoenças e Problemas Relacionados à Saúde.§ 4º Procedimentoinvasivos, para os efeitodestLei, oscaracterizados por quaisquer das seguintes situações:I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ouabrasivos;II – invada pele atingindtecido subcutâneo para injeção,sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ousem o uso de agentes químicos ou físicos;III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramuscularese intravenosas, de acordo com a prescrição médica;II – cateterização nasofaringeana, orotraquealesofágica, gástrica,enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescriçãomédica;III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
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IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescriçãomédica;V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecidosubcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;VII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;VIII – os procedimentos realizados através de orifícios naturais emestruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e nãocomprometendo a estrutura celular e tecidual.§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia,no âmbito de sua área de atuação.§ 7º disposto nestartigserá aplicado dforma qusejamresguardadas as competências próprias das profissões de assistentesocial, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta,fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo,terapeuta ocupacional, técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º
São privativos de médico:I – direção e chefia de serviços médicos;II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas,de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;III – ensino de disciplinas especificamente médicas;I– coordenão docursodgraduão eMedicinadosprogramade resincia dica docursos de s-graduaçãoespecíficos para médicos.
Parágrafo único
. A direção administrativa de serviços de saúdenão constitui função privativa de médico.
Art. 6º
A denominação de “médico” é privativa dos graduadosem cursos superiores de Medicinaexercida profiséprivativdoinscritono Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art
Compreende-se entras competências do ConselhoFederal de Medicina editar normas para definir o caráter experimentalde procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua práticapelos médicos.
Parágrafo único
competêncifiscalizadordoConselhosRegionaide Medicinabrange fiscalizão controle dosprocedimentos especificadono
caput 
, bem como a aplicação dassançõepertinenteecasdinobservâncidanormasdeterminadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de suapublicação.Sala da Comissão,, Presidente, Relator
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2 comentários:

  1. Mario, que descoberta... Já estão legislando direto!

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  2. ATO MÉDICO
    "A MEDICINA É UM CONJUNTO DE SABERES QUE MERECE TODO NOSSO RESPEITO.

    O ATO MÉDICO É UM CONJUNTO DE INTERESSES CORPORATIVISTAS QUE TEM COMO ÚNICO OBJETIVO GARANTIR RESERVA DE MERCADO.

    O ATO MÉDICO, DE NATUREZA CORPORATIVISTA, COLOCA EM RISCO O PRINCÍPIO DE INTEGRALIDADE DO SUS. QUEM SAI PERDENDO É O USUÁRIO DO SUS.
    NÃO MAIS PODE SER PENSADO O CONCEITO DE SAÚDE, FORA DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.

    TODO CONHECIMENTO DO CAMPO DA BIOLOGIA DEVE SER COMPARTILHADO COM TODOS OS AFAZERES DA SAÚDE.
    NENHUMA PRÁTICA DE SAÚDE DEVE DITAR O QUE OUTRA DEVE OU NÃO DEVE FAZER.

    ESTE ATO MÉDICO É DISCRIMINATÓRIO, PREPOTENTE E DESAGREGADOR.

    É DESLEAL, QUANDO NÃO RECONHECE QUE TODOS OS AVANÇOS DA MEDICINA SÃO CONQUISTAS DA BIOLOGIA, ATRAVÉS DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS, PRODUZIDAS PELA ENGENHARIA."

    Lista de Senadores e Deputados para envio de Repudio
    Pontos Polêmicos do Ato Medico no Senado
    Pedido de Petição Pública à Presidente Dilma para Vetar o Ato Médico
    Vote não ao Ato Médico
    Noticia da aprovação no Senado

    Atenciosamente
    A Diretoria

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