Interessante, recebi correspondência da Federação Nacional dos Médicos sobre a aprovação...
"na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do PL 268/2002, que dispõe sobre o exercício da profissão médica. A proposta foi aprovada pela maioria dos senadores que compõem a Comissão.
Relator na proposta, o senador Valadares rejeitou modificações polêmicas feitas no projeto pelos deputados e resgatou medidas contidas no substitutivo de Lúcia Vânia (PSDB-GO), que foi relatora na CAS na primeira fase de tramitação no Senado."
Abaixo o link para o parecer:
Parecer ao PLS 268.2002 - dispõe sobre o exercício da Medicina
Quem tiver a curiosidade de ler o documento, vai perceber que o cabeçalho e o rodapé são do escritório do consultor parlamentar Napoleão Puente de Salles, que coordena um site intitulado "Poder e Saúde" mantido pela Associação Médica Brasileira.
Parecer ao PLS 268.2002 - dispõe sobre o exercício da Medicina
Aqui o link para o "Poder e Saúde"
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nosológicos e, portanto, não competem exclusivamente ao graduadoem Medicina. De outro lado, a avaliação cirúrgica, seja pré, intra oupós-operatória, deve ser reservada ao médico habilitado.Nessa possível fonte de conflitos, julgamos mais apropriada asolução adotada no texto enviado pelo Senado. Enquanto o § 2º do art.4º confere a necessária segurança jurídica a fisioterapeutas efonoaudiólogos, o inciso II do
caput
do artigo permite entender que omédico deve ser o responsável pela conduta pós-operatória.No § 3º do art. 4º, a expressão “décima revisão” foi substituídapor “versão atualizada”, para definir qual versão da
ClassificaçãoEstatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados àSaúde
será usada para a nomenclatura das doenças. Essa modificaçãoaprimorou o texto, pois permite a constante atualização da norma,sem necessidade de intervenção do Poder Legislativo.O § 5º do art. 4º foi alterado para corrigir falha ortográfica. Trata-se de emenda de redação, que deve ser acatada. Os incisos VIII e IXacrescidos a esse parágrafo cuidam de detalhar os procedimentosinvasivos privativos de médico. Não destoam das definições do textoenviado à revisão da Câmara e devem ser aprovados.O § 8º inserido no art. 4º, por sua vez, traz para o texto legal umadefinição desnecessária. Essa opinião é compartilhada pelo Ministérioda Saúde, que acompanhou a tramitação do projeto desde suaapresentação em 2002. O dispositivo deverá ser rejeitado, portanto.As alterações promovidas no inciso II do art. 5º e no art. 7º nãointerferem no mérito da proposta. Configuram emendas de redação,que devem ser acatadas, pois aprimoram o texto desses dispositivos.A exclusão do art. 8º, por sua vez, não pode ser acatada peloSenado, visto que configura violação ao art. 8º da Lei Complementarnº 95, de 1998, por deixar a lei sem cláusula de vigência expressa.
III – VOTO
Com base no que dispõe o art. 287 do Regimento Interno doSenado Federal, o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto deLei do Senado nº 268, de 2002, será considerado série de emendas àproposição originalmente aprovada por esta Casa. Destarte, e em facede todo o exposto, não obstante a constitucionalidade, juridicidade eboa técnica legislativa do SCD nº 268, de 2002, com exceção daemenda que suprimiu o art. 8º do PLS nº 268, de 2002, que fere a boatécnica legislativa, opto, no mérito, por
aprovar o Projeto de Lei doSenado nº 268, de 2002
, com o acatamento dos seguintesdispositivos modificados pela Câmara:- incisos V e XIV do
caput
do art. 4º do SCD nº 268, de 2002;- §§ 1º e 3º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002;-
caput
e incisos VIII e IX do § 5º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002;- inciso II do art. 5º do SCD nº 268, de 2002;- art. 7º do SCD nº 268, de 2002.Por conseguinte, o voto é pela:
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- rejeição dos incisos VII e VIII do
caput
do art. 4º e do inciso VII do § 5ºdo art. 4º do SCD nº 268, de 2002, mantendo-se a redação original doinciso VIII do
caput
do art. 4º oferecida pelo Senado;- rejeição do § 2º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002, mantendo-se aredação original oferecida pelo Senado para esse dispositivo;- rejeição do § 8º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002;- manutenção do art. 8º do projeto originalmente aprovado peloSenado.Apresentamos o texto consolidado, com os ajustes acimadeterminados, conforme faculta o art. 133, § 6º, do RISF:
TEXTO FINAL CONSOLIDADO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIAPROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002
Dispõe sobre o exercício da Medicina.O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
O exercício da Medicina é regido pelas disposições destaLei.
Art. 2º
O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humanoe das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com omáximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e semdiscriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único.
O médico desenvolverá suas ações profissionais nocampo da atenção à saúde para:I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º
O médico integrante da equipe de saúde que assiste oindivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com osdemais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º
São atividades privativas do médico:I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescriçãoterapêutica;II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição doscuidados médicos pré e pós-operatórios;III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos,sejam diagnósticos, sejam terapêuticos, sejam estéticos, incluindo osacessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;IV – intubação traqueal;V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilaçãomecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante dasintercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilaçãomecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
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VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesiageral;VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dosprocedimentos diagnósticos invasivos e dos examesanatomopatológicos;VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de usotemporário;IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção àsaúde;XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuadosos exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas ede biologia molecular;XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveissequelas;XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural emlocalidade em que não haja médico.§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acometeo ser humano, aqui definido como interrupção, cessação ou distúrbioda função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimodois dos seguintes critérios:I – agente etiológico reconhecido;II – grupo identificável de sinais ou sintomas;III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliaçõescomportamental e das capacidades mental, sensorial eperceptocognitiva.§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadasna versão atualizada da Classificação Estatística Internacional deDoenças e Problemas Relacionados à Saúde.§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são oscaracterizados por quaisquer das seguintes situações:I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ouabrasivos;II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção,sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ousem o uso de agentes químicos ou físicos;III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramuscularese intravenosas, de acordo com a prescrição médica;II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica,enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescriçãomédica;III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
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IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescriçãomédica;V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecidosubcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;VII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;VIII – os procedimentos realizados através de orifícios naturais emestruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e nãocomprometendo a estrutura celular e tecidual.§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia,no âmbito de sua área de atuação.§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejamresguardadas as competências próprias das profissões de assistentesocial, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta,fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo,terapeuta ocupacional, técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º
São privativos de médico:I – direção e chefia de serviços médicos;II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas,de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;III – ensino de disciplinas especificamente médicas;IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dosprogramas de residência médica e dos cursos de pós-graduaçãoespecíficos para médicos.
Parágrafo único
. A direção administrativa de serviços de saúdenão constitui função privativa de médico.
Art. 6º
A denominação de “médico” é privativa dos graduadosem cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão éprivativo dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º
Compreende-se entre as competências do ConselhoFederal de Medicina editar normas para definir o caráter experimentalde procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua práticapelos médicos.
Parágrafo único
. A competência fiscalizadora dos ConselhosRegionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dosprocedimentos especificados no
caput
, bem como a aplicação dassanções pertinentes em caso de inobservância das normasdeterminadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de suapublicação.Sala da Comissão,, Presidente, Relator
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Mario, que descoberta... Já estão legislando direto!
ResponderExcluirATO MÉDICO
ResponderExcluir"A MEDICINA É UM CONJUNTO DE SABERES QUE MERECE TODO NOSSO RESPEITO.
O ATO MÉDICO É UM CONJUNTO DE INTERESSES CORPORATIVISTAS QUE TEM COMO ÚNICO OBJETIVO GARANTIR RESERVA DE MERCADO.
O ATO MÉDICO, DE NATUREZA CORPORATIVISTA, COLOCA EM RISCO O PRINCÍPIO DE INTEGRALIDADE DO SUS. QUEM SAI PERDENDO É O USUÁRIO DO SUS.
NÃO MAIS PODE SER PENSADO O CONCEITO DE SAÚDE, FORA DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
TODO CONHECIMENTO DO CAMPO DA BIOLOGIA DEVE SER COMPARTILHADO COM TODOS OS AFAZERES DA SAÚDE.
NENHUMA PRÁTICA DE SAÚDE DEVE DITAR O QUE OUTRA DEVE OU NÃO DEVE FAZER.
ESTE ATO MÉDICO É DISCRIMINATÓRIO, PREPOTENTE E DESAGREGADOR.
É DESLEAL, QUANDO NÃO RECONHECE QUE TODOS OS AVANÇOS DA MEDICINA SÃO CONQUISTAS DA BIOLOGIA, ATRAVÉS DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS, PRODUZIDAS PELA ENGENHARIA."
Lista de Senadores e Deputados para envio de Repudio
Pontos Polêmicos do Ato Medico no Senado
Pedido de Petição Pública à Presidente Dilma para Vetar o Ato Médico
Vote não ao Ato Médico
Noticia da aprovação no Senado
Atenciosamente
A Diretoria