Gilson Carvalho
QUANDO EM 1998 FOI APROVADA A LEI DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO A LEI VEDAVA QUALQUER VENDA DE LEITOS PÚBLICOS AO PRIVADO. SERRA ANTES DE SE CANDIDATAR À PRESIDÊNCIA MANDOU UM PL À ASSEMBLÉIA PERMITINDO ESTA VENDA. COM O ADVENTO DAS ELEIÇÕES ELE PRÓPRIO RETIROU O PROJETO PARA EVITAR DESGASTE POLÍTICO. GOLDMAN NO CURTO PERÍODO DE GOVERNO E PERDIDAS AS ELEIÇÕES PELO SERRA REENVIOU O PROJETO À ASSEMBLÉIA ONDE FOI APROVADO. PARA ENTRAR EM VIGOR DEPENDIA DE UM DECRETO QUE O ALKMIN FEZ. DEPENDIA DE UMA RESOLUÇÃO DIZENDO QUAIS OS HOSPITAIS DE O.S. PODIAM COMERCIALIZAR OS LEITOS. NESTE MOMENTO ENTROU O MP DO ESTADO COM UMA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROVOCADO POR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE. O MP PERDEU NA LIMINAR MAS GANHOU NO MÉRITO LOGO A SEGUIR IMPEDIDO A VENDA DE LEITOS E SERVIÇOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS QUE ADMINISTRAM HOSPITAIS DO SUS. CLARO QUE O GOVERNO DO ESTADO RECORREU. NISTO JÁ DÁVAMOS ENTRE CINCO A DEZ ANOS PARA QUE O RECURSO FOSSE JULGADO! NENHUMA CHANCE DE ISTO ACONTECER DESTA MANEIRA
Enfrenta mais um capítulo a polêmica autorização da Assembléia de São Paulo de que o Governo, através de sua Secretaria de Saúde/Organizações Sociais, possa vender até 25% de seus serviços para pacientes particulares e para planos e seguros de saúde.
Depois do ganho de uma ação movida pelo Ministério Público de São Paulo, o Promotor da Área de Saúde Dr.Arthur Pinto, contra a venda de serviços do SUS, o Governo de São Paulo recorreu. Ao que parece, terá uma resposta, em segunda instância, muito antes da maioria dos processos e recursos do cidadão comum. Normalmente um recurso destes demora de cinco a dez anos no tribunal. Este tem andado célere, fora dos prazos normais como por exemplo cerca de cinco anos para distribuir! Por que pressões e facilidades do governo não sei, nem poderia imaginar que houvesse. A novidade dos últimos dias foi o parecer no processo, do Ministério Público, na voz de outra promotora, defendendo a legalidade da venda dos 25%. Vamos acompanhar, observar e pressionar para que este ato anti-cidadão, não se concretize.
De outro lado temos agora também um fato novo que proíbe a venda de serviços públicos de saúde, colocando o termo explícito de que deva haver gratuidade. Esta é a determinação da Lei Complementar Federal 141 de 13 de janeiro de 2012 em pleno vigor. Os desembargadores precisam saber disto e ter acesso à nova Lei 141 para não decidirem por uma ilegalidade por falta de conhecimento do atual bloco de constitucionalidade.
Vender, privilegiadamente, serviços públicos de saúde para os que mais têm (planos, seguros e pagantes em dinheiro) é discriminar negativamente e desassistir os mais pobres que dependem e só têm estes serviços públicos. Este e outros privilegiamentos na área de saúde pública são uma imoralidade que vai se tornando prática comum dos governos, de vários profissionais e consentida pela sociedade, sob os mais diversos sofismas.
A Lei Complementar 141 de 13/1/2012 é de abrangência nacional e acaba com a “farra” da venda ao privado de serviços de saúde do SUS. Caem por terra algumas esdruxulices, até autorizadas por leis não legítimas e imorais, que permitiam a órgãos públicos ou seus prepostos, que vendessem ao privado, serviços públicos, em prédios públicos, com equipamentos públicos e muitas vezes com servidores públicos.
Com a nova LC 141, caem por terra, por exemplo, no Estado de São Paulo, a autorização de que o Hospital das Clínicas e seus vários Institutos possam vender leitos e serviços sem nenhum limite; a autorização para que as Organizações Sociais, contratadas pelo Governo de São Paulo, possam vender 25% dos serviços públicos que operam; a autorização para que o Hospital Estadual do Vale do Paraíba, administrado por preposto do Estado de São Paulo, já há cerca de 10 anos, venda leitos e serviços a planos e seguros de Saúde. Ao que saibamos, sem nenhum dispositivo legal autorizativo. Em vários estados e em universidades públicas os exemplos proliferam. Vende-se como “sobra” quando faltam serviços e leitos para o cidadão comum!
A LC 141 em seu Art.2º afirma:”considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde... que (aquelas que) sejam de acesso universal, igualitário e gratuito.”
A explicitude do termo “gratuito” supera e reforça o que hermeneuticamente sempre foi entendido assim (direito de todos + acesso universal). O gratuito, agora explícito na lei, “mata” qualquer tentativa de aproveitadores que querem cobrar pelos serviços do SUS. Que fique claro que não existe gratuidade em nenhuma ação do Governo, o sentido é que não se possa cobrar nada do usuário no momento de dispensação do serviço. O pagamento de tudo é feito por impostos e contribuições pagas direta ou indiretamente pelos cidadãos. Um efetivo pré-pagamento, ou seja, antes de receber ações e serviços. Primeiro o governo recolhe impostos e contribuições dos cidadãos e depois presta os serviços, ainda insuficientes e por vezes ineficientes. O texto legal, permitindo apenas o gasto público de acesso universal e gratuito é um grande reforço na argumentação contra a venda de leitos e serviços ao privado tanto pelos hospitais públicos universitários, como pelas Organizações Sociais, OSCIPS e várias Associações quando administram o público. Melhor: veda a dupla porta privilegiadora de quem consegue fazer outro pagamento por fora (planos, seguros e pagantes).
De outro lado, completando este conceito a LC 141, Art.4º explicita que:”não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde:... (aquela de) assistência à saúde que não atenda ao princípio do acesso universal.”
Como fica a dupla porta implantada nos serviços públicos de saúde de São Paulo e de vários Estados Brasileiros e em alguns Hospitais Universitários Federais? Aquela já de décadas feita, sem nenhum dispositivo legal, e que, mesmo depois da CF, Lei 8080, Constituição do Estado de São Paulo, Código de Saúde, continua sendo feita como se órgãos e instituições públicas estivessem acima das vedações legais!
Desde a publicação da LC 141 (13/1/2012) venho discutindo esta questão publicamente. Considero, mais que nunca, vedados, peremptoriamente, dentro do SUS, serviços não universais e não gratuitos de saúde.
Alguns já me retrucaram: “-Mas, os planos e os privados pagam diretamente os serviços públicos nos hospitais públicos, sem precisar do financiamento do SUS”. Mais um sofisma! De quem é o dinheiro que construiu, ampliou, restaurou os serviços públicos? Quem comprou os equipamentos? Quem paga os salários dos servidores em vários destes serviços? Com certeza não foi o dinheiro da venda dos serviços SUS a planos e pagantes. Foi dinheiro público e que só pode financiar serviços gratuitos e universais!
Como se não bastasse este argumento temos mais um. A LC fala em atendimento igualitário. Como posso considerar igualitário o atendimento num serviço público que terá dupla porta? Para alguns uma recepção diferenciada, acomodações especiais, alimentação especial e, pasmem, mais atenção e dedicação de profissionais? Numa instituição pública de todos!!!
Além da dupla porta não ter legitimidade, ainda é imoral e agora, mais que nunca reafirmado o que já se falava em outros textos: ILEGAL E INCONSTITUCIONAL.
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