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No dia 15 de maio de 2012, a segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgará o agravo de instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo contra a Decisão do Juiz de Direito Marcos de Lima Porta, da 5a Vara da Fazenda Públilca, que concedeu liminar ao Ministério Público, em ação civil pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de Hospitais públicos para particulares e planos de saúde.
A lei em questão é a complementar nº 1.131/2010, mais conhecida como Lei da Dupla Porta, do ex-governador Alberto Goldman (PSDB), aprovada pela Assembleia Legislativa e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011.
O governo do Estado de São Paulo promoveu agravo de instrumento contra a Decisão, mas o Desembargador José Luiz Germano, em histórica decisão, não concedeu liminar e manteve a decisão do Juiz de Direito Marcos de Lima Porta.
O mérito do agravo será julgado no dia 15 de maio, à tarde, pelos Desembargadores José Luiz Germano, Cláudio Augusto Pedrassi e Vera Angrisani, no Palácio da Justiça, Praça da Sé, sexto andar, sala 604, Capital.
HISTÓRICO
O desembargador José Luiz Germano, da segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmou, no dia 29 de setembro de 2011, a decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da Quinta Vara da Fazenda Pública estadual, mantendo a liminar que derrubou a Lei Estadual Nº.1.131/2010 ( lei da Dupla Porta) , que permite a venda, para os planos de saúde e particulares, de até 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por Organizações Sociais.
Com isso, duas instâncias da Justiça de São Paulo entenderam que a lei 1.131/2010 e seu decreto regulamentar violam completamente os princípios do Sistema Único de Saúde.
O Icesp (Instituto do Câncer do Estado de São Paulo) e o Hospital dos Transplantes, primeiros hospitais que haviam sido autorizados pelo governo do Estado para implementar a Lei 1131, ficaram então proibidos de celebrar convênios com planos de saúde.
Em sua decisão, o desembargador José Luiz Germano afirmou que “não há nenhuma urgência para o Estado em implantar tamanha e perigosa mudança na saúde pública”
Além disso, o magistrado ressaltou que “a saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida por particulares. Esse serviço público é universal, o que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com plano de saúde e pessoas sem plano de saúde. “
E concluiu: “a institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle.”
Ou seja, o TJ-SP reitera os argumentos do juiz Marcos de Lima Porta , quando acatou representação dos promotores Arthur Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna Faggioni, da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos e Saúde Pública do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP). O MPE pediu, em Ação Civil Pública, que fosse declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da lei 1.131/2010, além de impedir que o governo estadual celebrasse contratos entre OSs e planos de saúde.
Na liminar que derrubou a lei 1131, o juiz Lima Porta já havia afirmado que o governo estadual “deixou de aplicar o dinheiro devido na área da saúde, há filas de espera de atendimento e demanda reprimida sem falar no fato de que a cobrança do ressarcimento dos gastos deve ser feita pela ANS”.
Também foi ressaltada na decisão anterior: “o efeito pretendido favorece a prática de dupla porta de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais, promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação; melhor conforto de hotelaria, como já acontece em alguns hospitais universitários no Estado de São Paulo”.
Na conclusão o juiz que concedeu a primeira liminar afirmara: “vê-se evidente afronta ao Estado de Direito e ao interesse público primário da coletividade”.
AÇÃO DO MPE E CLAMOR DA SOCIEDADE CIVIL
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE), por meio dos promotores de Justiça Arthur Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna Faggioni, da Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos – Área de Saúde Pública, deram entrada na Justiça, no dia 9 de agosto de 2011, com a Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra a Lei Complementar nº.1.131/2010 (“Lei da Dupla Porta”), que permite direcionar 25% dos leitos e outros serviços hospitalares para os planos e seguros de saúde privados. A lei abrange os hospitais estaduais de São Paulo que têm contrato de gestão com Organizações Sociais (OS).
A ação respondeu a representação de mais de 50 entidades da sociedade civil, acolhida pelo MPE no dia 15 de fevereiro. Dentre as entidades que Se manifestaram contra a Lei da Dupla Porta destacam-se: Fórum das ONG Aids do Estado de São Paulo, Grupo de Incentivo à Vida – GIV , Grupo Pela Vidda-SP, Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva – Abrasco, Associação Paulista de Saúde Pública – APSP, Centro Brasileiro de Estudos da Saúde – CEBES, Conselho Regional de Medicina ( Cremesp), Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo - Cress SP, 9ª Região, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – Cosems/SP, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, Instituto de Direito Sanitário Aplicado – Idisa, Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN e Sindicato dos Médicos de São Paulo – Simesp,
Além de impedir que o governo estadual celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organizações sociais e planos de saúde, a ação do MPE pediu à Justiça que declarasse a ilegalidade do Decreto Estadual número 57.108, de 6 de julho de 2011, que regulamentava a “Lei da Dupla Porta”.
A Secretaria de Estado da Saúde (Resolução Nº 148 – DOE de 06/08/11 – Seção 1 – p.30) chegou a autorizar os primeiros hospitais a ofertar até 25% de sua capacidade a particulares e aos usuários de planos de saúde privados: o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira; e o Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo Dr. Euryclides de Jesus Zerbini.
Dentre os argumentos do MPE usados na ação destacam-se:
Os dependentes do SUS perderão 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da demanda da população.
Em setembro de 2009, o mesmo Poder Executivo ( o então governador José Serra) vetou idêntica lei. O argumento é que já existe lei estadual e federal que possibilitam o ressarcimento, pelos planos de saúde, de todos os conveniados que sejam atendidos no SUS
Dentre as inúmeras entidades que representaram ao Ministério Público contra a Lei 1131., destacam-se o Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – Cosems/SP e o Conselho Estadual de Saúde, cujo presidente é o próprio Secretário de Estado da Saúde,
A Constituição do Estado de São Paulo traz em seu art. 222 uma vedação explícita: o sistema de saúde tem como diretriz “a gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título”.
Os Hospitais Públicos de São Paulo gerenciados OSs não têm controle social. Não contam com conselhos gestores que poderiam acompanhar a gestão da unidade e verificar o tratamento igualitário e a não reserva de leitos, por exemplo.
LEI COMPLEMENTAR 141 RESSALTA SUS 100% PÚBLICO
A Lei Complementar 141/2012, é clara no seu Art. 2o: Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: I – sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito.
Já no Art. 4o , explicita que “não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; Ou seja, além de todos os argumentos já levantados pelas entidades, pelo MP e pela Justiça a LC 141 é um novo instrumento de contestação da Lei da Dupla Porta em São Paulo.
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