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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Desafios de se cumprir as leis da Saúde


Por Gilson Carvalho e Nelson Rodrigues dos Santos

via  Frente Nacional Contra a Privatização da Saúde


No último dia 13 de janeiro, a Lei Complementar 141 (LC 141) completou um ano. Em dezembro último, a Lei 8.080 fez 22 anos e seu Decreto Regulamentador 7508 já comemora 18 meses. 

A Lei 8080, emendada algumas vezes por outras leis, continua uma lei atual e básica para a organização do Sistema Único de Saúde - SUS nacional. A LC 141, após quase 12 anos de discussão no Congresso Nacional, nasceu com insuficiências em relação à forma original iniciada na rica e democrática tramitação na Câmara Federal e Senado.

Não inovou no que mais precisava e era esperado: aumentar o financiamento da saúde para garantir um sistema constitucional que determina que sejam de acesso universal as ações e serviços de saúde púbicos. Somos quase 200 milhões de pessoas com direito a saúde, muitas vezes mitigado em quantidade, qualidade e tempo adequado pelo subfinanciamento público, principalmente federal, e por sua estrutura de repasse e remuneração. A remuneração dos serviços está consolidada sob a lógica do atendimento de demanda e do modelo da oferta. Permanece contrariando o que nos move durante todos esses anos como cidadãos e nos mantém na militância da saúde, defendendo o modelo de financiamento por necessidades e garantindo saúde como direito de todos.

Quem sairá vencedor?

Acreditamos que será o sistema público (utopia de processo civilizatório que não nos abandona). As pessoas (como em vários países, incluindo-se os mais desenvolvidos) não conseguem ter renda individual suficiente para sustentar o tratamento de um envelhecimento prolongado, com suas patologias a demandarem medicamentos e tecnologias novas. Concomitante a isto, temos a epidemia de causas externas geradas pela violência urbana, domiciliar e do trabalho.

Nesse sentido urge que a LC 141, apesar dos seus defeitos, seja cumprida nos seus exatos termos. O que não dá para cumprir que seja mudado, para que o nosso país viva de fato sob a égide de um estado democrático de direito.

Há 22 anos o Estado brasileiro não cumpre o art. 35 da Lei 8080/90. Digam o que quiserem: economistas, médicos, advogados, gestores, que o art. 35 não seria passível de ser cumprido. Ninguém conseguiu provar tal fato.

Tampouco os Governos fizeram proposta de mudá-lo no Congresso. Contudo, para superar essa dificuldade e completar a Lei 8080, cujos vetos do Governo Collor a prejudicaram, foi debatida e aprovada a Lei 8142, que dispôs sobre como deveriam ser os repasses até que fosse editado o decreto regulamentando o art. 35. (os recursos federais deveriam ser transferidos per capita pela simples divisão do montante pela população).

Conclusão: os critérios de ambas as leis nunca chegaram a ser implementados. O primeiro porque faltava um decreto, que nunca veio; o segundo, diziam, seria impossível de ser executado. E assim nem a Lei foi mudada, nem o decreto foi editado. A União (tanto quanto os Estados) continua transferindo recursos para os entes federativos mediante portarias (mais de 200 portarias nos dias de hoje sobre repasse de recursos), mantendo a lógica anacrônica referida.

O Governo sempre alegou que a Lei 8142 permitia ao Ministério da Saúde editar portarias para implementá-la. Acrescentamos: desde que a cumprisse, é claro! Não ficou, hora nenhuma autorizado que o Ministério da Saúde governasse por portarias ao arrepio ostensivo das leis!!! Cumpri-las significava transferir dinheiro pelo critério per capita (50%) e os outros 50% pelo perfil demográfico, epidemiológico, organização de serviços qualitativa e quantitativamente, recursos investidos nos orçamento estadual e municipal e outros.

Durante todos esses anos foram multiplicadas as formas de se transferir dinheiro por programa, projetos e procedimentos de saúde. Tudo ditado à revelia das leis pelo Ministério da Saúde e suas secretarias, divisões e subdivisões.

Em 2000, a EC 29 exigiu que, de todo o dinheiro da União (não apenas os das transferências federativas), 15% fossem destinados à atenção básica, divididos per capita e para os municípios. Este dispositivo constitucional nunca foi cumprido e, menos ainda, demonstrado de forma transparente e convincente porque não o foi. A LC 141 revogou esse dispositivo, um dos mais equânimes, justos e transparentes referentes às transferências federais: o critério per capita igual para todos os cidadãos.

Se o sistema de saúde deve se estruturar a partir da atenção básica, resolutiva em 80% das demandas, realmente ela deveria ser fortalecida a partir de um valor suficiente e igual per capita para cada um dos munícipes, uma vez que todos devem ser considerados cidadãos da mesma categoria, independentemente do lugar onde se vive.

Hoje, passado um ano da LC 141, não está definida a metodologia de cálculo para a realização das transferências, sob as boas heranças do que já indicavam osubstitutivo Guilherme Menezes e o PL de Tião Viana, e nem se tem noticia de quando isso irá acontecer. Pelo contrário. Há uma portaria que trata dos blocos de financiamento (PT 204/2007) sendo alterada (para pouco se alterar), para ser transitória. O transitório das transferências ilegais, como estava escrito na PT 204 (que era para ser revogada depois de seis meses), ainda não foi mudado, passados doze anos. Um fosso entre o que as leis preconizam e o que se faz. Entre o que se promete e se cumpre.

Onde estão as instituições guardiãs da sociedade: Ministério Público, TCU, CGU,SNA e CNS? O Conselho Nacional de Saúde que deve aprovar a metodologia de cálculo das transferências, tem feito isto?

Será que até hoje nenhuma destas instituições se aperceberam que a Saúde Pública está há anos sob a égide do descumprimento legal e que estão fazendo suas ações de controle com base em normas ilegais?

*Retirado do Saúde Brasil

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