O Juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unimed a pagar reparação por danos morais à família de segurado que faleceu após recusa do plano de saúde em autorizar atendimento em hospital da Unimed.
A família contou nos autos que em passeio pela cidade Caldas Novas/GO, no dia 12/10/2013, o pai/marido passou muito mal, tendo sido levado às pressas ao Hospital da Unimed. Mesmo sendo conveniado, não conseguiu ser atendido naquele hospital, embora a total evidência de perigo de morte, pois o plano de saúde não autorizou o atendimento.
Em desespero, restou à família levá-lo à UPA 24 horas, tendo ocorrido o óbito por volta das 19hs15min. Em resposta, a Unimed disse que não houve qualquer negativa de atendimento, por isso requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu “logo, muito embora não se possa afirmar com precisão que, caso a requerida tivesse autorizado o atendimento, o falecimento não teria ocorrido, há que se ponderar que a atitude da ré, ao negar o atendimento ao beneficiário em situação de emergência fez com que ele perdesse a oportunidade de obter uma vantagem evidente, conduta esta que enseja o dever de indenizar.
Trata-se da denominada teoria da perda de uma chance que dispõe, em síntese, que se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. (...)
Por fim, insta salientar que não há dúvidas que a perda de uma pessoa próxima (cônjuge/genitor), com a qual se conviva, acarreta ofensa à dignidade, razão pela qual aquele que contribuiu para este fato é responsável por compensar os danos morais sofridos.
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