A judicialização da saúde tem ocupado bastante espaço nos tribunais brasileiros.
Por Clenio Jair Schulze(*) – no Empório do Direito
Basta ver que o STF iniciou novamente o julgamento do tema da concessão de medicamentos de alto custo e de tecnologias não registras na ANVISA (Recursos Extraordinários (REs) 566471 e 657718[1]), havendo apenas o voto do Ministro Marco Aurélio, relator dos casos, que se manifestou pela manutenção da posição já existente na corte, de admitir a concessão de remédios de alto custo. Mas votou pela impossibilidade de concessão de medicamentos não registrados na ANVISA. O caso está suspenso diante do pedido de vista do Ministro Barroso.
Enquanto isso, os tribunais continuam analisando os milhares de casos em tramitação.
Sobre isso, é importante mencionar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, com sede em Porto Alegre, publicou quatro súmulas – consolidação da posição da Corte – sobre a judicialização da saúde.
Veja o conteúdo das súmulas[2]:
SÚMULA 98
Ressalvadas as hipóteses excepcionais, o registro na ANVISA constitui condição necessária ao fornecimento de medicamentos por decisão judicial.
SÚMULA 99
A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica – CACON ou UNACON.
SÚMULA 100
Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.
SÚMULA 101
Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.
As novas súmulas auxiliarão os atores do sistema de Justiça no estudo do tema. O TRF4 demonstra, portanto, que está empenhado qualificação dos processos e na concretização do direito à saúde.
Notas e Referências:
[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325411
[2] http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sumulas_trf4
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(*)Clenio Jair Schulze é Juiz Federal. Foi Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2013/2014). É Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. É co-autor do livro “Direito à saúde análise à luz da judicialização”.
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