Por entender que apenas quem se trata integralmente pelo Sistema Único de Saúde tem direito de receber medicamento de alto custo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) negou pedido de remédio gratuito pelo SUS a uma paciente que faz tratamento e recebe acompanhamento em clínica particular.
Pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipe), a idosa, de 79 anos, é portadora de bronquiectasias, uma dilatação dos brônquios pulmonares que, devido ao acúmulo da secreção respiratória, facilita a entrada e colonização de germes no pulmão, gerando repetidas infecções respiratórias.
O custo semestral do Colomycin (colistina inalatória), medicamento indicado pelo médico particular da pensionista, é de R$ 36 mil. Sem condições financeiras para adquirir o remédio, a autora requereu o fornecimento na administração estadual, que foi negado. Ela então recorreu ao Poder Judiciário.
A 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) deferiu o pedido da autora para que a União fornecesse a medicação na quantidade de 360 ampolas, suficiente para seis meses de tratamento. O SUS recorreu ao tribunal, solicitando o efeito suspensivo pelo dano de difícil reparação, por se tratar de medicamento de alto custo.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a autora teve a indicação do fármaco em atendimento em clínica médica particular de Passo Fundo, que não possui convênio com o SUS. Assim, não há documentação médica indicando que houve submissão aos protocolos clínicos do SUS para o tratamento da sua patologia.
“Desse modo, não havendo prova no sentido da submissão de tratamento através da rede de saúde pública, inviável que exija dessa apenas o fornecimento de medicamento de alto custo. Se permitido que o tratamento e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade”, afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Agravo de Instrumento
5051198-46.2017.4.04.0000/RS
Comentário: Decisão absurda! Quem faz tratamento no sistema de saúde suplementar, ou em caráter particular, em momento algum renuncia ou deixa de ter direito ao sistema público.
Não podemos aceitar o triunfo da normatização, da burocracia e do gerencialismo sobre a demanda legítima.
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