no Correio da Saúde do MP-PR (recebi por email)
Um passo decisivo
O Ministério Público do Paraná, através de várias ações propostas, contra o Estado do Paraná, pela Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba, a partir de 2001, tem buscado compelir o ente federativo a cumprir, com recursos próprios, o mínimo constitucionalmente previsto (12%) de alocação orçamentária em saúde e sua respectiva execução.
Nenhuma das ações foi julgada em definitivo, mas a soma de seus pedidos, relativos aos exercícios de 2000 a 2014, monta a R$ 6.494.423.057,68.
Nas mais recentes delas, as ACPs sob n° 0001763-41.2015.8.16.0179 e 0000526-35.2016.8.1079 (julgadas conjuntamente), em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da capital, foi acolhido integralmente o pleito formulado pela colega Michelle Ribeiro Morrone Fontana, para o efeito de “determinar ao Estado do Paraná que: a) se abstenha de utilizar recursos financeiros do Fundo Estadual da Saúde para custear despesas com o Sistema de Assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais, Programa Leite das Crianças e Hospital da Polícia Militar do Estado do Paraná, diante de sua ilegalidade, sob pena de bloqueio de verbas públicas estaduais, não relativas à área de saúde, no montante correspondente ao que vier a ser gasto com a recomposição do Fundo Estadual de Saúde; b) abster-se de computar os valores despendidos com o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, Programa Leite das Crianças e Hospital da Polícia Militar do Paraná, originários ou não do Fundo Estadual de Saúde, para fins de atingimento de percentual mínimo de aplicação de recursos para a área de saúde, previsto no artigo 198 da Constituição Federal e da Lei Complementar n.141/2012 e condená-lo a recompor ao Fundo Estadual de Saúde, nos termos do artigo 25, parágrafo único da Lei Complementar 141/2012, o acréscimo ao montante mínimo do exercício subsequente da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das demais sanções cabíveis, observado o disposto no artigo 160, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, desde a época em que o repasse deveria ter ocorrido, pela variação de índice de atualização monetária aplicado à poupança, bem como acrescidos dos juros desde aquela época pela variação da taxa de juros também aplicada à poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela lei 11.960/2009, c/c artigo219 do CPC).”
Trata-se de ACP que objetiva não apenas recompor o Fundo Estadual de Saúde, mas, ao fazê-lo, garantir que recursos mínimos, absolutamente indispensáveis, sejam investidos na atenção à saúde da população.
Da sentença cabe recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário