via Correio da Saúde do MP-PR (por email)
Importante alteração, promovida pela Lei 13.650/18, acaba por estabelecer sancionamento para uma velha enfermidade administrativa do Sistema Único de Saúde.
As relações contratuais ou conveniais entre entidades privadas prestadoras de serviços de saúde e o SUS nem sempre existiram concretamente, de modo que a transferência de recursos públicos ocorria, em vários casos, em franca discordância com os parâmetros normativos então vigentes.
O acréscimo inserido no art. 11, X, da Lei 8429, vem vedar a prática, autorizando a contratação (ou convênio) apenas quando as “disponibilidades [de atendimento] forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área”. Em tais situações, “o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada” (art. 24 da Lei 8080/80).
Ou seja, antes de contratar, o respectivo ente federativo deverá comprovar a sua incapacidade de prover determinada atenção, evitando-se o fenômeno frequente da “terceirização” integral de certos ramos da gestão de saúde.
A norma também produz o efeito de cimentar maior segurança jurídica em um ambiente, neste aspecto, bastante instável.
Para acesso a Lei nº 13.650/2018, clique aqui.
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