no Correio da Saúde do MP-PR (recebi via email)
Os reflexos do subsídio ao diesel estão sendo capilarizados em mais de 40 áreas e programas do governo. A vasta lista de cortes promovidos pela MP nº 839, de 30 de maio de 2018, é estarrecedora. A medida provisória pretende abertura de crédito extraordinário em favor do Ministério de Minas e Energia e de Defesa, no valor total de R$ 9.580.000.000,00, fazendo com que outros programas tivessem seus valores cancelados. Nesse detalhamento, observa-se que não só a saúde pública sofrerá os seus efeitos, mas também as políticas de igualdade e enfrentamento à violência contra as mulheres; fomento à produção pesqueira e aquícola; fortalecimento e dinamização da agricultura familiar e regularização fundiária; programas de defesa agropecuária; programas de formação, capacitação em ciência, tecnologia e inovação; desenvolvimento da educação no âmbito do ensino superior; demarcação e fiscalização de terras indígenas e proteção dos povos indígenas isolados; redes de cuidados e reinserção social de pessoas e famílias com problemas de uso de álcool e outras drogas; e a construção e adequação de sistemas públicos de esgotamento sanitário em comunidades ribeirinhas, dentre outras áreas.
Percebe-se que a saúde pública é atingida sob dois prismas. Primariamente, o do corte direto e literal com o cancelamento de recursos destinados ao fortalecimento do SUS, produção de fármacos, pesquisas de desenvolvimento tecnológico em saúde, estruturação da atenção especializada em saúde mental básico, estruturação de serviços de atenção às urgências e emergências na rede assistencial, dentre tantos outros. Conforme dados calculados por este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública, o montante retirado diretamente da saúde foi de R$ 179.603.221,00. O segundo prisma exige um raciocínio simples. Da falta de saneamento básico – também objeto de cancelamento de recursos –, advém patologias, e a saúde pública paga a conta. Do cancelamento de programas de tratamento às drogas, a saúde pública absorverá as consequências. Em suma, a saúde pública é a foz do rio onde desemboca a falta de políticas públicas sociais.
Em repúdio, a associação brasileira de saúde coletiva (ABRASCO) emitiu nota pública, na qual lamenta o subsídio à política de preços da Petrobrás, em detrimento da saúde pública. A entidade conclama a sociedade a se manifestar contra esta medida, que retira os recursos das áreas sociais e dos programas voltados para os usuários do sistema único de saúde.
Convém, por fim, observar que a Lei nº 4.320/1964, em seu art. 44, prevê que os créditos extraordinários deverão ser abertos por meio de decreto do Executivo, que dará imediato conhecimento ao Legislativo, o qual por previsão constitucional do art. 167, inciso VI, avaliará o instrumento a fim de não autorizar que a execução orçamentária logre distorções ao longo do exercício financeiro, como no caso. Além do mais, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI nº 4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/05/2008 (para acessar, clique aqui) que “Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência.”.
Fonte: Associação Brasileira de Saúde Coletiva e Medida Provisória nº 839/2018.
Crédito da imagem: Banco de Imagens Shutterstock
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