Distanciamento social é a diminuição de interação entre as pessoas de uma comunidade para diminuir a velocidade de transmissão do vírus. É uma estratégia importante quando há indivíduos já infectados, mas ainda assintomáticos ou oligossintomáticos, que não se sabem portadores da doença e não estão em isolamento. Esta medida deve ser aplicada especialmente em locais onde existe transmissão comunitária, como é o caso do Brasil, quando a ligação entre os casos já não pode ser rastreada e o isolamento das pessoas expostas é insuficiente para frear a transmissão. [1,2]
O distanciamento social pode ser ampliado (não se limita a grupos específicos) ou seletivo (apenas os grupos de maior risco ficam isolados – idosos, imunodeprimidos, pessoas com doenças crônicas descompensadas).
São exemplos de distanciamento social ampliado: o fechamento de escolas e mercados públicos, o cancelamento de eventos e de trabalho em escritórios e o estímulo ao teletrabalho, a fim de evitar aglomerações de pessoas. Serviços essenciais devem ser mantidos. [1,3] Atividades como sair para passear com o cachorro, andar de bicicleta, caminhar na rua, não são proibidas, desde que não haja aproximação menor de 2 metros entre as pessoas. Contudo, deve-se respeitar as orientações das autoridades locais, que podem ser mais ou menos restritivas. [2]
No distanciamento social seletivo não há restrição para a população geral com menos de 60 anos, desde que estejam assintomáticos, mas os grupos de maior risco devem seguir as orientações de permanecer em domicílio. Embora seja uma medida menos danosa para as atividades econômicas e menos traumática para a população, é temerosa a sua aplicação sem as condicionantes mínimas de funcionamento do sistema de saúde (leitos, ventiladores mecânicos, EPIs), pois os grupos de risco continuam tendo contato com pessoas infectadas, tornando mais difícil o controle da transmissão do vírus. [2]
Isolamento é uma medida que visa separar as pessoas doentes (sintomáticos respiratórios, casos suspeitos ou confirmados de infecção por coronavírus) das não doentes, para evitar a propagação do vírus. O isolamento pode ocorrer em domicílio ou em ambiente hospitalar, conforme o estado clínico da pessoa. [1,4,5] Essa ação pode ser prescrita por médico ou agente de vigilância epidemiológica e tem prazo máximo de 14 dias. Na prescrição do isolamento o paciente deve assinar um termo de consentimento livre e esclarecido (acesso no link) e seguir as orientações para evitar o contágio de seus contatos domiciliares (acesso no link). [6]
Quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas que foram presumivelmente expostas a uma doença contagiosa, mas que não estão doentes (porque não foram infectadas ou porque estão no período de incubação).
A quarentena pode ser aplicada em nível individual, como por exemplo: para uma pessoa que volta de viagem internacional ou para contatos domiciliares de caso suspeito ou confirmado de coronavírus; ou em nível coletivo, como por exemplo: quarentena de um navio, um bairro ou uma cidade, e geralmente envolve restrição ao domicílio ou outro local designado. Pode ser voluntária ou mandatória. [1,4]
Quando as medidas de distanciamento social, isolamento e quarentena individual forem insuficientes, pode ser necessário o bloqueio total (também chamados de contenção comunitária, quarentena comunitária ou lockdown, em inglês). Esta medida é uma intervenção aplicada a uma comunidade, uma cidade ou uma região, com o objetivo de restringir a interação entre as pessoas e interromper qualquer atividade por um curto período de tempo, com exceção de saídas para atividades básicas como comprar mantimentos ou remédios. Em sua vigência ninguém tem permissão para entrar ou sair do perímetro isolado. É a progressão das medidas de distanciamento social para uma quarentena comunitária, , como ocorrido na cidade de Wuhan, China. [1,4]
A medida de quarentena comunitária será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivada, e editada pelo Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação. [6]
O descumprimento das medidas previstas de isolamento e quarentena acarretará a responsabilização nos termos previstos em lei. Caberá ao médico ou ao agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e ao Ministério Público sobre o descumprimento da medida. [6]
As recomendações atuais no Brasil [2]
É fundamental ressaltar que essas medidas devem ser implantadas em diferentes momentos e em diferentes locais, de acordo com nível de risco medido localmente. A partir de 13 de abril, os municípios, Distrito Federal e estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado, onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo.
Os locais que apresentarem coeficiente de incidência 50% superior à estimativa nacional devem manter essas medidas até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente, de forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia de distanciamento social seletivo.
Atualmente, no Brasil, propõem-se as seguintes medidas para conter o risco da COVID-19:
● envolvimento de toda sociedade em medidas de higiene para redução de transmissibilidade (lavagem das mãos, uso de máscaras, limpeza de superfícies);
● suspensão de aulas em escolas e universidades, com reavaliação mensal;
● distanciamento social para pessoas acima de 60 anos, com reavaliação mensal;
● distanciamento social para pessoas abaixo de 60 anos com doenças crônicas, com reavaliação mensal;
● distanciamento social no ambiente de trabalho – reuniões virtuais, trabalho remoto, extensão do horário para diminuir densidade de equipe no espaço físico, etc, com reavaliação mensal;
● isolamento domiciliar de sintomáticos e contatos domiciliares (exceto profissionais de serviços essenciais assintomáticos);
● proibição de qualquer evento de aglomeração (shows, cultos, futebol, cinema, teatro, casa noturna etc), com reavaliação mensal;
● diminuição da capacidade instalada de bares, restaurantes e afins, com reavaliação mensal.
Referências:
1. Wilder-Smith A, Freedman DO. Isolation, quarantine, social distancing and community containment: pivotal role for old-style public health measures in the novel coronavirus (2019-nCoV) outbreak. J Travel Med. 2020 Mar 13;27(2). pii: taaa020. Doi 10.1093/jtm/taaa020.
2. Ministério da Saúde (Brasil). Secretaria de Vigilância em Saúde. Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública. Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COE-nCoV). Especial: doença pelo Coronavírus 2019. Boletim Epidemiológico. Brasília, DF, 2020 Abr 6 [citado em 7 Abr 2020];7:1-28. Disponível em: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/2020-04-06-BE7-Boletim-Especial-do-COE-Atualizacao-da-Avaliacao-de-Risco.pdf.
3. Ferguson NM, Laydon D, Nedjati-Gilani G, Imai N, Ainslie K, Baguelin M, et al. Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID-19 mortality and healthcare demand. Imperial College COVID-19 Response Team. London; 2020 Mar 16. Doi 10.25561/77482.
4. World Health Organization (WHO). Considerations for quarantine of individuals in the context of containment for coronavirus disease (COVID-19): interim guidance, 19 march 2020. Geneva; 2020 Mar 19. 4 f. Disponível em: https://apps.who.int/iris/handle/10665/331497.
5. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, ed. 27, seção 1, p. 1, 7 Fev 2020 [citado em 7 Abr 2020]. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735.
6. Ministério da Saúde (Brasil). Portaria nº 356, de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Diário Oficial da União, Brasília, DF, ed. 49, seção 1, p. 185, 12 Mar 2020 [citado em 7 Abr 2020]. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346.
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