Para magistrado da 4.ª Vara de Santos (SP) ‘segredo médico também perdura depois da morte de paciente’
por Fausto Macedo no Estadão
O Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou nesta quarta feira, 30, que a 4.ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou a exclusão, na certidão de óbito de um homem, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) como causa da morte. A sentença, do juiz Frederico dos Santos Messias, atendeu a pedido da mãe do falecido.
O juiz se valeu de legislação brasileira e normas estrangeiras para formar sua decisão, como a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), segundo o qual a obrigação do segredo médico perdura, também, após a morte do paciente e beneficia a família dele quando se tratar de doenças hereditárias ou cuja revelação possa causar constrangimento ou outro prejuízo.
“Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do artigo 12 do Código Civil, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade depois da morte do titular”, afirmou o juiz, em sua sentença.
“Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no artigo 17 da LRP (Lei de Registros Públicos), que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade.”
O magistrado também levou em conta o fato de a morte causada pela doença ser algo estigmatizado na sociedade. “Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção pulmonar e tuberculose ganglionar.”
A informação, no entanto, deverá ficar anotada no livro de registro de óbito, “constando das certidões de inteiro teor, autorizadas por prévia decisão judicial”.
O TJ informou que cabe recurso da decisão
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