Novamente o jogo de faz-de-conta no que toca ao orçamento da saúde do Paraná (vulgo Tucanistão do Sul)
A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2015 foi apreciada pelo Conselho Estadual de Saúde do Paraná (CES) e este concluiu pela não aceitação da proposta.
No texto da resolução 32/2014 o CES esclarece os motivos pelos quais a proposta de LOA não foi aceita:
A LOA consigna um valor de R$ 307 milhões em ações não consideradas como despesas da saúde pela Lei 141/2012, tais como: Leite das Crianças, Hospital da Polícia Militar e "plano de saúde" dos servidores.
A Assessoria Jurídica da SESA (vulgo Ajota), ao invés de ater-se aos motivos alegados para a "rejeição", partiu para o debate bizantino sobre se o conselho tem ou não tem a prerrogativa legal de "rejeitar" a LOA.
A AJota fez o papel que lhe cabe: "assessorar"...
"Assessorar" em juridiquês castiço significa espremer a letra da lei e colocá-la no pau-de-arara até que ela concorde com a opinião desejada pelo Príncipe.
No caso o Príncipe Bebeto e o sua troupe.
O que está em jogo não é definir se o CES tem ou não competência legal para rejeitar a LOA. Afinal, o CES efetivamente não tem esta prerrogativa legal. A prerrogativa é do Poder Legislativo.
No entanto, o CES tem a prerrogativa de DELIBERAR sobre a LOA e encaminhar a sua deliberação ao executivo.
Segundo a lei 8080 (ou a 8142, não me lembro, mas dá na mesma) "as deliberações do conselho SERÃO HOMOLOGADAS pelo gestor". Salvo no caso de se estar deliberando uma ilegalidade.
Trata-se da figura da "homologação devida".
Houve um vacilo (casual? proposital?) na elaboração da resolução. Ao colocar no texto que o "CES rejeita", a secretaria executiva ergueu a bola na ponta para a Ajota cortar.
O que efetivamente ocorreu foi que o CES deliberou que a LOA NÃO ATENDE AS DETERMINAÇÕES LEGAIS SOBRE GASTOS EM SAUDE.
O CES é - constitucionalmente e legalmente - DELIBERATIVO.
Deliberativo: Adjetivo, masculino singular vem de "Deliberar" - Resolver após exame ou discussão.
Deliberativo é aquele que tem o poder de deliberar, decidir.
Ponto final.
Sob esta ótica, o parecer da Ajota - embora defensável sob o viés reducionista-legalista - é IMORAL.
Simples assim.
Em tempo: Comentei com a minha Vó Loloca que ao procurar o texto da Resolução 32/2014 no site do CES, descobri que ele havia sido removido.
Vó Loloca (que estava olhando umas fotos de possíveis futuros pretendentes no Tinder) sequer levantou os olhos do smartphone e comentou:
"Passaram recibo".
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO PARANÁ
Resoluções 2014
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29/14 | Substituição SINTEEMAR na MENPSUS | D.O.E 9229 17/06/2014 |
30/14 | Indica conselheiros do CES-PR para o Conselho Consultivo da FUNEAS-PARANÁ | D.O.E 9264 07/08/2014 |
31/14 | Indica conselheiros do CES-PR para o Núcleo Estadual Intersetorial de Prevenção de Violências e Promoção da Saúde e da Cultura da Paz | D.O.E 9264 07/08/2014 |
32/14 | ||
33/14 | Indica representantes Comitê Ética UTFPR | D.O.E 9306 7/10/2014 |
34/14 | Aprova a nova Mesa Diretora do CES-PR 2014-2015 | D.O.E 9306 7/10/2014 |
35/14 | Indica representantes no Comitê Gestor Intersetorial para o Controle da Dengue | D.O.E 9306 7/10/2014 |
36/14 | Regimento - Conferência Temática da Saúde da Pessoa com Deficiência José Apolinário Filho | D.O.E 9316 21/10/2014 |
37/14 | Regulamento - Conferência Temática da Saúde da Pessoa com Deficiência José Apolinário Filho | D.O.E 9316 21/10/2014 |
38/14 | Substitui membros da Comissão Organizadora da Conferência Temática da Pessoa com Deficiência José Apolinário Filho | D.O.E 9314 17/10/2014 |
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