no Correio da Saúde (via email)
Julgando procedente ação civil pública do MP MG, a Justiça Federal de Uberlândia determinou que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia, de forma solidária, assumam todos os custos e despesas com o tratamento integral de pacientes com câncer, os quais, por falta de vagas na rede pública de saúde, precisarem realizar exames e procedimentos oncológicos em hospitais e clínicas particulares.
Determinou-se a implementação de medidas administrativas para disponibilizar à população, pelo SUS, número suficiente de exames e cirurgias oncológicas, pondo fim à formação de filas de espera, que era de até sete meses.
Segundo a decisão judicial, a falta de cumprimento das disposições constitucionais e legais constituem, “omissão relevante dos administradores do SUS (tanto no âmbito municipal, como estadual e federal), com viés civil e criminal”, pois a situação de um paciente com câncer enquadra-se facilmente no conceito de “situação de perigo iminente”, o que autoriza os entes públicos a requisitarem bens e serviços particulares para atendimento emergencial, mediante justa indenização.
O Ministério Público defendeu a tese de que, diante da impossibilidade de se atender todos os pacientes que precisam de atendimento especializado, a gestão do SUS deve encaminhá-los a hospitais e clínicas particulares, arcando com todos os custos de tratamento e internação.
Em caso de saturação da capacidade de cuidados dessas instituições, os usuários deverão ser encaminhados a localidades próximas, mediante Tratamento Fora de Domicílio (TFD), onde se disponha de estrutura suficiente, na rede pública ou privada, incluindo-se o pagamento das despesas relacionadas a alimentação e hospedagem do paciente e de eventual acompanhante.
Leia a íntegra da decisão.
Determinou-se a implementação de medidas administrativas para disponibilizar à população, pelo SUS, número suficiente de exames e cirurgias oncológicas, pondo fim à formação de filas de espera, que era de até sete meses.
Segundo a decisão judicial, a falta de cumprimento das disposições constitucionais e legais constituem, “omissão relevante dos administradores do SUS (tanto no âmbito municipal, como estadual e federal), com viés civil e criminal”, pois a situação de um paciente com câncer enquadra-se facilmente no conceito de “situação de perigo iminente”, o que autoriza os entes públicos a requisitarem bens e serviços particulares para atendimento emergencial, mediante justa indenização.
O Ministério Público defendeu a tese de que, diante da impossibilidade de se atender todos os pacientes que precisam de atendimento especializado, a gestão do SUS deve encaminhá-los a hospitais e clínicas particulares, arcando com todos os custos de tratamento e internação.
Em caso de saturação da capacidade de cuidados dessas instituições, os usuários deverão ser encaminhados a localidades próximas, mediante Tratamento Fora de Domicílio (TFD), onde se disponha de estrutura suficiente, na rede pública ou privada, incluindo-se o pagamento das despesas relacionadas a alimentação e hospedagem do paciente e de eventual acompanhante.
Leia a íntegra da decisão.
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