no Blog Direito Sanitário
Lourdes Lemos Almeida[1]
Ao editar em maio de 2010 a Portaria n. 1034[2] sobre a contratação de serviços complementares no SUS, o Ministério da Saúde informou que seria publicado em meio eletrônico um manual de orientações, entretanto até o momento ainda não foi disponibilizado este documento e os gestores estão vendo o prazo se esgotar.
Quando as disponibilidades de oferta de serviços na rede pública de saúde são insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o gestor estadual ou municipal pode complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde que comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde e, haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde.
Após ter sido dada a devida preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, e ainda persistindo a necessidade de complementação da rede pública de saúde, é permitido ao ente público recorrer à iniciativa privada, observado o disposto na Lei Nº 8.666, de 1993.
Para tanto serão utilizados os seguintes instrumentos:
I – convênio, firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde;
II – contrato administrativo, firmado entre ente público e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde.
Esses serviços contratados e conveniados ficam submetidos às normas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios, devem utilizar como referência a Tabela de Procedimentos SUS para efeito de remuneração e devem ser identificados no contrato pelo código do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Essa complementação dos serviços deve observar os princípios e as diretrizes do SUS, em especial, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso, ser aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no Plano de Saúde respectivo.
Para justificar a necessidade de complementaridade com a oferta de serviços privados de assistência à saúde, o gestor deve elaborar um Plano Operativo para a sua rede de serviços públicos de saúde.
O Plano Operativo é um instrumento que integrará todos os ajustes entre o ente público e a instituição privada, devendo conter elementos que demonstrem a utilização da capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta, fluxo de serviços e pactuação de metas.
As instituições privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas com o SUS devem atender algumas condições, entre elas: manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde; submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde; submeter-se à regulação instituída pelo gestor; obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto; atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização e submeter-se ao controle do Sistema Nacional de Auditoria.
Na saída do estabelecimento onde foi atendido o usuário ou seu responsável deve receber documento comprobatório informando que a assistência foi prestada pelo SUS, sem custos adicionais para o paciente.
A fiscalização dos conselhos de saúde será realizada nesses serviços e o seu acesso deve ser garantido.
Para o monitoramento e acompanhamento dos resultados os gestores que contratarem esses serviços devem adotar instrumentos de controle e avaliação para garantir o acesso da população a serviços de saúde de qualidade.
Os gestores têm o prazo de um ano a partir de maio de 2010 para adaptar seus contratos e convênios não mais se admitindo, transcorrido esse prazo, ajustes sem os respectivos termos de contrato ou convênio.
[1]Especialista em Saúde Pública e Gerente do Núcleo de Gestão do CONASS
[2]Brasil, Ministério da Saúde, Portaria 1034 de 05 de maio de 2010
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