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domingo, 17 de janeiro de 2016

Salvo em caso de urgência, serviço público deve ser cedido via licitação

no ConJur


Salvo em caso de urgência, serviços públicos devem ser concedidos via licitação, não contrato emergencial. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal cassou liminar que suspendia processo licitatório da Companhia do Metropolitano do DF para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema metroviário local. A licitação havia sido suspensa por liminar concedida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública.

No recurso contra a liminar, o diretor da companhia afirmou que a decisão do magistrado conduz ao prolongamento da vigência de contratos emergenciais firmados em desacordo com a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e em desrespeito aos princípios constitucionais da Administração Pública. Argumentou também que o processo licitatório em curso subdivide os serviços em lotes e que proíbe a participação de consórcios para aquisição de alguns desses lotes, aumentando assim a competitividade do certame e evitando a atuação dos cartéis que atuam neste mercado.

Na decisão pela cassação de liminar, a relatora do recurso afirmou: “o serviço metroviário do Distrito Federal é prestado por intermédio de contratos emergenciais há anos, com dispensa de licitação, em total afronta aos artigos 37, inciso XXI da Constituição Federal e 24 da Lei 8.666/93, que exigem licitação para a contratação de obras e de serviços públicos. Além disso, o último contrato emergencial encerrou-se dia 12/12/2015, o que evidencia a urgência na realização do procedimento licitatório para que não perdure a situação de contratação de serviços metroviários via contratos emergenciais, com dispensa indevida de licitação”.

Com isso, ela votou pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar o prosseguimento do processo licitatório. Os demais desembargadores concordaram com ela. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2016.0.02.000.111-8

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