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segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

No site da AMPASA decisão sobre "Organizações Sociais"

A INCOMPATIBILIDADE DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

"a) se abster [o Município...] de qualificar entidades privadas como organizações sociais para fins de atuação no Sistema Único de Saúde, bem como de firmar contratos de gestão com essas entidades que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saúde atualmente desenvolvidos diretamente pelo Município;
b) reassumir [o Município...] a prestação do serviço público de saúde à população em todos os estabelecimentos próprios que tenham sido objeto de repasse a organizações sociais, em prazo de noventa dias, a fim de assegurar a continuidade dos serviços, cessando, ao final desse prazo, os repasses de recursos financeiros às entidades;
c) se abster [o Município...] de ceder servidores públicos, com ou sem ônus para o erário, e bens públicos, para organizações sociais."


Foi assim que o MPF postulou pelo afastamento das Organizações Sociais para prestação de serviços públicos de saúde utilizando recursos do SUS. Os pedidos foram acolhidos pela Justiça Federal de São Paulo, no julgamento da ACP nº 2006.61.0.009087-9.

A Ação, que tramitou pela 3ª Vara Cível Federal da Capital, teve sua sentença de mérito prolatada em 26/08/08, na qual se reconheceu a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal que dispense processo de licitação para a celebração de contratos com as pessoas jurídicas de direito público fora das excessões previstas no art. 24 da Lei de Licitações.

Portanto, restaram fulminados os permissivos da Lei municipal 14.132/06 que ensejavam a possibilidade de se autorizar o gestor local paulistano a firmar contratos de gestão com as denominadas Organizações Sociais, para prestação de serviços públicos de saúde.

A sentença, concisa porém eficiente em fundamentação jurídica, lança uma pá de cal na tendência "terceirizadora" que há algum tempo ronda a saúde pública.

Veja o inteiro teor em nossa biblioteca virtual.FONTE: CORREIO DA SAÚDE - INFORME N. 490

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