no Última Instância
A 7ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Fundação Municipal de Educação de Niterói e a FEC (Fundação Euclides da Cunha) — de apoio institucional à UFF (Universidade Federal Fluminense) a pagar R$ 20 mil de indenização moral a dois deficientes físicos, impedidos de participar de um concurso público.
De acordo com o processo, Hilton da Silva e Deoclecio Rodrigues disputariam a segunda fase do concurso público de técnico em manutenção de computadores, promovido pela Fundação Municipal de Educação. Entretanto, mesmo concorrendo a vagas supostamente destinadas a portadores de deficiência, foram impedidos pelos fiscais de realizar a prova prática, sob o argumento de que não existiam as tais vagas exclusivas —o que é garantido pela Constituição Federal.
Conforme depoimento dos organizadores, na ausência das vagas, os autores da ação disputariam vagas de ampla concorrência, mas não teriam alcançado a pontuação necessária e, por isso, estariam inabilitados para a prova prática.
Segundo o desembargador José Geraldo Antonio, relator do processo, impedir o candidato inscrito como deficiente de participar da segunda fase de concurso público para o qual foi selecionado e convocado, “obriga as rés, responsáveis pelo ato dos seus agentes, a reparar os danos morais dela decorrentes”, como escreveu na decisão.
Confirmando a sentença de primeira instância, para o magistrado, por conta da humilhação e do abalo emocional por que passaram os candidatos ao receberem tratamento diferenciado, fica clara a responsabilidade indenizatória da Administração Pública.
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