Gilson Carvalho[1] -
“LEI 8142 – ART.1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo...”
Existe uma discussão recorrente sobre o caráter DELIBERATIVO DO CONSELHO DE SAÚDE. O termo deliberativo, por ser polissêmico, gera controvérsias infindáveis. Tenho tido muita preocupação com ele pois ao não se clarear em que sentido será tomado facilita posições extremadas. De um lado aqueles que não querem aceitar o caráter legal deliberativo do Conselho de Saúde e de outro aqueles que pretendem levar às últimas conseqüências defendendo que o Conselho possa mesmo executar ou decidir sobre toda e qualquer questão mesmo acima do já estabelecido em Lei, papel este não permitido nem ao Executivo, nem ao Legislativo, nem ao Judiciário. Exceto, claro o legislativo quando no exercício de sua função de modificar e criar leis.
Como uma e outra coisa são deletérias a esta instância constitucional de Participação da Comunidade, sempre senti necessidade de que se discutisse e se firmasse um melhor conceito sobre a questão. De outro lado sempre me preocupou a informação errada aos conselheiros, dando a eles a impressão de que tudo possam, seguida da decepção quando descobrem que isto não é verdade.
No ano passado a COFIN – Comissão Permanente de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde – solicitou à mesa diretora um estudo jurídico sobre as possibilidades e limites do caráter deliberativo. A questão surgiu em decorrências de inobservância do Ministério da Saúde a deliberações envolvendo financiamento: PPA, LOA etc. O impasse, até hoje não resolvido, foi relativo à Farmácia Popular que, mesmo sendo inconstitucional, foi aprovada pelo Conselho e em conseqüência da aprovação, implantada pelo Ministério. Por pressão externa cobrando a inconstitucionalidade praticada pelo Conselho (a deliberação impossível pois feria o princípio do ato público de só fazer o legal – Art.37 da CF) providenciou-se prontamente a “remoção do sofá da sala”. Esta se deu em acordo com o Ministério (igualmente praticante da ilegalidade) de que pelo menos não seria usado dinheiro da saúde (limite da EC-29). O que nunca foi cumprido levando a que além da INCONSTITUCIONAL QUEBRA DA GRATUIDADE (UNIVERSALIDADE), APROVADA PELO CONSELHO, INTRODUZINDO O CO-PAGAMENTO DENTRO DO SUS se rompesse com o acordo de cavalheiros ilegais de só usar dinheiro fora do SUS! Assim durante anos seguidos o Ministério subtrai dinheiro da universalidade para financiar a inconstitucional Farmácia Popular. Nada aconteceu e o Conselho ficou duplamente vendido. Daí mais uma vez a discussão da necessidade de aprofundar as possibilidades e limites do caráter deliberativo do Conselho. Jamais sua negação, mas sua profundidade e amplitude reais e não imaginárias, hipotéticas, visionárias.
Para atender às inúmeras demandas Brasil sobre o caráter deliberativo do Conselho de Saúde alguns quesitos deverão ser respondidos. Dentre os quais destaco os seguintes:
1) QUAL O SIGNIFICADO JURÍDICO DO TERMO DELIBERATIVO? 2) EM QUE QUESTÕES O CONSELHO DEVE OU PODE DELIBERAR? 3) QUAL A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO EXECUTIVO DAS DECISÕES DO CONSELHO? 4) QUAL MEDIDA DEVE TOMAR O CONSELHO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE SUAS DELIBERAÇÕES PELOS EXECUTIVOS DE SUA ESFERA DE GOVERNO?
Em setembro de 2009, respondendo a demanda da COFIN, foi emitida a Nota Técnica 01-2009 do CNS que analiso abaixo. Lembro, para evitar patrulhamento prévio, que a NT não é dogma e não passa de uma nota técnica com toda possibilidade de ser criticada, para ser aprimorada.
Uma primeira observação é que este texto provavelmente foi escrito por alguém pouco familiarizado com o Direito Sanitário. Também imagino que nem tenha passado pelo crivo de uma análise minuciosa de quem conviva com a legislação de saúde. Digo isto pela fundamentação primeira quando se usa o Decreto de 2006 para falar do caráter deliberativo do Conselho, quando ele apenas transcreve a frase lapidar do Art.1º da Lei 8142 (16 anos antes do Decreto) hierarquicamente superior ao Decreto e a única razão para que assim venha no Decreto. “LEI 8142 – ART.1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo...” Mais à frente a NT chega a afirmar que a Lei de 1990 reitera o texto do Decreto de 2006!!!!
EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL COM TODOS OS IOCs-GC SOBRE A Nota Técnica nº 001/2009 – CNS - Em 02 de setembro de 2009.
Arquivo 1
http://www.idisa.org.br/site/download/GC2010CARATERDELIBERATIVOCONSELHO.doc
“LEI 8142 – ART.1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo...”
Existe uma discussão recorrente sobre o caráter DELIBERATIVO DO CONSELHO DE SAÚDE. O termo deliberativo, por ser polissêmico, gera controvérsias infindáveis. Tenho tido muita preocupação com ele pois ao não se clarear em que sentido será tomado facilita posições extremadas. De um lado aqueles que não querem aceitar o caráter legal deliberativo do Conselho de Saúde e de outro aqueles que pretendem levar às últimas conseqüências defendendo que o Conselho possa mesmo executar ou decidir sobre toda e qualquer questão mesmo acima do já estabelecido em Lei, papel este não permitido nem ao Executivo, nem ao Legislativo, nem ao Judiciário. Exceto, claro o legislativo quando no exercício de sua função de modificar e criar leis.
Como uma e outra coisa são deletérias a esta instância constitucional de Participação da Comunidade, sempre senti necessidade de que se discutisse e se firmasse um melhor conceito sobre a questão. De outro lado sempre me preocupou a informação errada aos conselheiros, dando a eles a impressão de que tudo possam, seguida da decepção quando descobrem que isto não é verdade.
No ano passado a COFIN – Comissão Permanente de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde – solicitou à mesa diretora um estudo jurídico sobre as possibilidades e limites do caráter deliberativo. A questão surgiu em decorrências de inobservância do Ministério da Saúde a deliberações envolvendo financiamento: PPA, LOA etc. O impasse, até hoje não resolvido, foi relativo à Farmácia Popular que, mesmo sendo inconstitucional, foi aprovada pelo Conselho e em conseqüência da aprovação, implantada pelo Ministério. Por pressão externa cobrando a inconstitucionalidade praticada pelo Conselho (a deliberação impossível pois feria o princípio do ato público de só fazer o legal – Art.37 da CF) providenciou-se prontamente a “remoção do sofá da sala”. Esta se deu em acordo com o Ministério (igualmente praticante da ilegalidade) de que pelo menos não seria usado dinheiro da saúde (limite da EC-29). O que nunca foi cumprido levando a que além da INCONSTITUCIONAL QUEBRA DA GRATUIDADE (UNIVERSALIDADE), APROVADA PELO CONSELHO, INTRODUZINDO O CO-PAGAMENTO DENTRO DO SUS se rompesse com o acordo de cavalheiros ilegais de só usar dinheiro fora do SUS! Assim durante anos seguidos o Ministério subtrai dinheiro da universalidade para financiar a inconstitucional Farmácia Popular. Nada aconteceu e o Conselho ficou duplamente vendido. Daí mais uma vez a discussão da necessidade de aprofundar as possibilidades e limites do caráter deliberativo do Conselho. Jamais sua negação, mas sua profundidade e amplitude reais e não imaginárias, hipotéticas, visionárias.
Para atender às inúmeras demandas Brasil sobre o caráter deliberativo do Conselho de Saúde alguns quesitos deverão ser respondidos. Dentre os quais destaco os seguintes:
1) QUAL O SIGNIFICADO JURÍDICO DO TERMO DELIBERATIVO? 2) EM QUE QUESTÕES O CONSELHO DEVE OU PODE DELIBERAR? 3) QUAL A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO EXECUTIVO DAS DECISÕES DO CONSELHO? 4) QUAL MEDIDA DEVE TOMAR O CONSELHO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE SUAS DELIBERAÇÕES PELOS EXECUTIVOS DE SUA ESFERA DE GOVERNO?
Em setembro de 2009, respondendo a demanda da COFIN, foi emitida a Nota Técnica 01-2009 do CNS que analiso abaixo. Lembro, para evitar patrulhamento prévio, que a NT não é dogma e não passa de uma nota técnica com toda possibilidade de ser criticada, para ser aprimorada.
Uma primeira observação é que este texto provavelmente foi escrito por alguém pouco familiarizado com o Direito Sanitário. Também imagino que nem tenha passado pelo crivo de uma análise minuciosa de quem conviva com a legislação de saúde. Digo isto pela fundamentação primeira quando se usa o Decreto de 2006 para falar do caráter deliberativo do Conselho, quando ele apenas transcreve a frase lapidar do Art.1º da Lei 8142 (16 anos antes do Decreto) hierarquicamente superior ao Decreto e a única razão para que assim venha no Decreto. “LEI 8142 – ART.1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo...” Mais à frente a NT chega a afirmar que a Lei de 1990 reitera o texto do Decreto de 2006!!!!
EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL COM TODOS OS IOCs-GC SOBRE A Nota Técnica nº 001/2009 – CNS - Em 02 de setembro de 2009.
Arquivo 1
http://www.idisa.org.br/site/download/GC2010CARATERDELIBERATIVOCONSELHO.doc
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