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quarta-feira, 24 de março de 2010

Projeto facilita adesão a propostas de iniciativa popular


 
Dr. Rosinha (PT-PR) propõe que, a partir de 100 mil assinaturas, propostas sejam divulgadas pela mídia e que novas adesões sejam feitas em urnas eletrônicas nos legislativos estaduais
 
 
O deputado federal Dr. Rosinha (PT-PR) apresentou na última semana em Brasília um projeto de lei que pretende facilitar a coleta de assinaturas em propostas de iniciativa popular.
 
O projeto, de número 7.003/2010, estabelece que, após 100 mil adesões a tais propostas, as demais assinaturas poderiam ser coletadas por meio de urnas eletrônicas, instaladas durante um período de dez dias nas assembléias legislativas estaduais.
 
Caberia ao Congresso Nacional divulgar a proposta de iniciativa popular e a respectiva coleta de assinaturas, através de inserções em emissoras de rádio e TV.
 
"Uma vez aprovado, o projeto contribuirá para dar maior efetividade a esse tipo de iniciativa inscrita na Constituição Federal como um dos mecanismos de exercício direto da soberania popular, mas que, na prática, não teve aplicação significativa até hoje", argumenta Dr. Rosinha.
 
A matéria acrescenta dois novos parágrafos ao artigo 13 da lei federal de número 9.709, em vigor desde 1998. A referida lei regulamenta o exercício da soberania popular, previsto pela Constituição.
 
Conforme o texto constitucional, os projetos de iniciativa popular precisam ter a assinatura de pelo menos 1% do eleitoral brasileiro, distribuído em no mínimo cinco Estados, com um percentual de adesão de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
 
Como o eleitorado brasileiro é formado hoje por aproximadamente 130 milhões de pessoas, o número de assinaturas exigido para um projeto de iniciativa popular seria de 1,3 milhão.
 
"Alcançar esse número por via exclusivamente manual e escrita é tarefa dificílima, que exige tempo, esforços e recursos por parte dos que estão na liderança de referida iniciativa", aponta Dr. Rosinha. "Por essa razão, pouquíssimos são os projetos de lei apresentados por cidadãos, e ainda mais raros os transformados em norma."
 
Desde quando a atual Constituição foi promulgada, em 1988, apenas cinco projetos de iniciativa popular chegaram à Câmara dos Deputados.
 
Um deles resultou na lei 9.840/99, que proíbe a compra de voto dos eleitores. A proposta, apresentada pela CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), tramitou em menos de dois meses.
 
A lei prevê punição ao candidato que "doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública". A pena é a cassação do mandato do eleito, além de multa.
 
Em setembro de 2009, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) protocolou na Câmara dos Deputados o chamado projeto Ficha Limpa. O movimento levou mais de um ano e meio para coletar cerca de 1,5 milhões de assinaturas, através de uma campanha nacional iniciada em abril de 2008. O deputado Dr. Rosinha é um dos 33 parlamentares que subscreveram a proposta na ocasião em que ela foi protocolada.
 
O substitutivo ao projeto, que proíbe a candidatura de pessoas condenadas em decisão judicial colegiada - independente da instância, se primeira ou segunda -, deverá ser votado no próximo dia 7 de abril pelo plenário da Câmara dos Deputados.

 
Projetos de iniciativa popular que chegaram à Câmara dos Deputados desde 1988
 
2710/92
Movimento Popular de Moradia
Cria o Fundo de Moradia Popular (FNMP) e o Conselho Nacional de Moradia Popular (CNMP)
Transformado na lei 11124/05
 
4146/93
Gloria Perez (após o assassinato de sua filha Daniela Perez)
Inclusão do homicídio qualificado como crime hediondo
Transformado na lei 8930/94
 
1517/99
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB)
Pune com cassação o candidato que tentar comprar votos
Transformado na lei 9840/99
 
7053/06
Movimento "Gabriela Sou da Paz" (criado após morte de adolescente por bala perdida no metrô do Rio)
Torna mais rigorosa a pena do condenado por crime hediondo
Apensado ao PL 4911/05
 
2009
Projeto Ficha Limpa
Proíbe a candidatura de pessoas condenadas em processos judiciais
Substitutivo será votado no próximo dia 7 de abril de 2010.
 
 
 
A íntegra da proposta de Dr. Rosinha
 
 
PROJETO DE LEI No 7.009/2010, DE 2009
(Do Sr. Dr. Rosinha)
 
Acrescenta parágrafos ao art. 13 da Lei nº  9.709, de 18 de novembro de 1998, para permitir coleta de subscrição a projetos de lei de iniciativa popular por meio de urnas eletrônicas.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
 
“Art. 13...............................................................................
                    ............................................................................................
 
§ 3º Após a subscrição de cem mil eleitores ao projeto, as demais assinaturas poderão ser coletadas por meio de urnas eletrônicas instaladas nas Assembléias Legislativas durante período de dez dias.
 
§ 4º A divulgação sobre a proposição e a respectiva coleta de assinaturas, nos termos do § 3º, terá duração de quarenta e oito horas, com dez inserções diárias de um minuto cada, em rádio e TV, a cargo do Congresso Nacional.” (NR)
 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICAÇÃO
 
Exige-se, como quorum de subscrições para legitimar a apresentação de um projeto de lei popular, o apoiamento de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
 
Alcançar o número necessário de subscrições por via exclusivamente manual e escrita é tarefa dificílima, exigindo tempo, esforços e recursos por parte dos que estão na liderança de referida iniciativa. Por essa razão, pouquíssimos são os projetos de lei apresentados por cidadãos, e ainda mais raros os transformados em norma.
 
Para reverter essa situação, apresentamos projeto para garantir que a subscrição aos projetos, após a coleta de cem mil assinaturas, possa ser feita por meio de urnas eletrônicas instaladas nas Assembléias Legislativas durante período de dez dias.
 
Consideramos igualmente importante a divulgação sobre a proposição e a respectiva coleta de assinaturas. Assim, propomos que referida divulgação ocorra durante quarenta e oito horas, com dez inserções diárias de um minuto cada, em rádio e TV, a cargo do Congresso Nacional.
 
Estamos convencidos de que o projeto, uma vez aprovado, contribuirá para dar maior efetividade a esse tipo de iniciativa inscrita na Constituição Federal como um dos mecanismos de exercício direto da soberania popular, mas que, na prática, não teve aplicação significativa até hoje.
 
Certos da importância da medida pretendida, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação do projeto.
 
 
Sala das Sessões, em 18 de março de 2009. 
 
Deputado DR. ROSINHA
 
 
 
Atual redação do artigo 13 da lei 9.709/1998
 
[...]
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
 
§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
 
§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação[...]
 
 
Fonte:

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