Páginas

terça-feira, 27 de abril de 2010

STJ cria jurisprudência sobre riscos do fumo


Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil

BRASÍLIA - O Superior Tribunal de Justiça decidiu terça-feira, por unanimidade, que não é cabível ação de indenização por danos atribuídos ao consumo de cigarros, ao julgar recurso da fábrica Souza Cruz contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenara a empresa a pagar R$ 490 à viúva, filhos e netos de um ex-fumante.
Foi a primeira vez em que um tribunal superior entendeu que os fumantes correm o risco de adquirir doenças pulmonares, inclusive o câncer, por sua própria conta. Além disso, conforme o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o consumo de fumo não é ilegal, e não se pode provar em juízo o nexo causal entre o hábito de fumar e a consequência morte.
A ação indenizatória foi proposta na cidade de Cerro Lago (RS), em 2005, pela viúva de Vitorino Mattiazi, sob a alegação de que ele morrera em decorrência de doenças respiratórias causadas pelo uso de cigarros da Souza Cruz.
A autora alegava também que a publicidade do fabricante era enganosa, havendo omissão ou falta de informação quanto aos males associados ao consumo de cigarros. A indenização pleiteada por danos morais era de 600 salários mínimos para a viúva, 500 salários para cada filho e 250 salários para cada neto.
Na primeira instância, o juiz rejeitou o pedido de indenização, na linha de que o comércio de cigarros é lícito; que não é possível provar que o consumidor só consumia os produtos da Souza Cruz; e que “mesmo que fosse status fumar quando Vitorino iniciou tal atividade, poderia ter optado por não fumar”. A autora apelou ao Tribunal de Justiça estadual

Nenhum comentário:

Postar um comentário