Maria Célia Delduque[1]
Silvia Badim Marques[1]

Alguém chega à farmácia de um serviço de saúde, apresenta o receituário médico e recebe como resposta que o estoque do medicamento prescrito está reservado para atender liminares. “Não podemos entregar-lhe o remédio, a menos que nos apresente uma sentença judicial!”

Embora a cena descrita pareça insólita, ela encerra uma discussão jurídica contemporânea de grande importância: o controle dos atos de governo na saúde pela jurisdição ou o que se convencionou chamar de judicialização da política de saúde.

São decisões judiciais no âmbito da saúde pública que acabam por garantir, àqueles que recorrem ao Judiciário, o acesso aos mais diferentes medicamentos, insumos, tratamentos e produtos de saúde. Esse fenômeno, que se caracteriza pela prestação jurisdicional sobre campos da política de saúde, tende a inovar nos casos concretos submetidos à apreciação do Judiciário, pois vem garantindo, a esses cidadãos, tanto prestações de saúde que constam nas listas e protocolos oficiais do Sistema Único de Saúde, quanto os que não constam. E assim, essas decisões acabam por incidir, de forma reflexa, para além dos domínios do sistema jurídico, atingindo a escolha discricionária do gestor público sobre a melhor oferta de saúde, tendo em vista as necessidades de toda a população. E, também, incidindo sobre os tão polêmicos gastos com a saúde pública, que passa por um orçamento apertado e distribuído após um árduo planejamento.

Se, por um lado, a crescente demanda judicial acerca do acesso a medicamentos, produtos para a saúde, cirurgias e leitos de UTI, dentre outras prestações positivas de saúde pelo Estado representa um avanço em relação ao exercício efetivo da cidadania por parte da população brasileira, por outro representa um ponto de tensão perante os elaboradores e executores dessa política no Brasil, que passam a atender um número cada vez maior de ordens judiciais que garantem as mais diversas prestações do Estado.

O tema é dos mais complexos posto que envolve, de um lado, o Estado brasileiro e suas políticas públicas e, de outro, o cidadão em busca de justiça e de saúde, em face de um sistema fragilizado e com evidentes problemas gerenciais e de acesso.

Revela-se indispensável para o avanço da jurisprudência compatibilizar a justiça comutativa dentro de cada processo com a justiça distributiva, representada pela decisão coletiva, formulada e formalizada por meio dos diversos atos normativos que compõem a política de assistência à saúde, emanados dos poderes Legislativo e Executivo do Estado.

Todavia, os desafios não são poucos. O Poder Judiciário – que não pode deixar sem resposta os casos concretos que são submetidos à sua apreciação – vêm enfrentando dilemas e decisões trágicas, frente a cada cidadão que clama por um serviço e um bem de saúde.

Releva-se, portanto, fundamental que juízes, promotores de justiça, gestores públicos, sociedade civil, operadores do direito, sanitaristas, membros da academia, entre outros envolvidos na temática, discutam esse tema, de forma ampla, e proponham soluções conjuntas para minimizar o conflito social-político evidenciado.

[1]Especialistas em Direito Sanitário, doutorandas em Direito Sanitário na USP e pesquisadoras do Programa de Direito Sanitário, FIOCRUZ.