GILSON CARVALHO
- INTRODUÇÃO
O Governo de São Paulo na pessoa do Sr.Goldman acaba de praticar um ato que eu classificaria de mais uma tentativa rumo à DISTANASIA SELETIVA SOBRE OS CIDADÃOS MAIS POBRES. Uma inconstitucionalidade principalmente no Estado de São Paulo.
O Sr.Goldman acaba de mandar – no apagar das luzes - um projeto de lei ao legislativo – que tira do cidadão comum 25% dos leitos públicos, para entregá-los aos planos e seguros de saúde.
Vamos ao texto acrescentado à lei complementar 846:
- PROPOSTA DO SR.GOLDMAN
TEXTO ORIGINAL
“Artigo 8º - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição Estadual e, também, os seguintes preceitos:
......
TEXTO SUBSTITUTIVO COM ACRÉSCIMO: (PLC – de 30/11/2010 – ORIGINÁRIO DO SR.GOLDMAN –Governador do Estado de São Paulo)
IV - atendimento exclusivo aos usuários do SUS e usuários do IAMSP, no caso das organizações sociais da saúde, exceto quando:
a) a unidade de saúde for única detentora de mais de 50% (cinquenta por cento) da oferta de serviços de saúde na sua região de inserção;
b) a unidade de saúde prestar serviços de saúde especializados e de alta complexidade. § 1º - Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo, a unidade de saúde poderá ofertar seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados, somente quando esta situação estiver prevista em seu respectivo contrato de gestão, sem prejuízos ao atendimento do SUS, em quantitativo de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade operacional total.
- COMENTÁRIO CENTRAL - Existe vedação explícita na Constituição do Estado de São Paulo à venda de todo e qualquer serviço de saúde.
“Constituição de São Paulo
Artigo 222 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada Município, sob a direção de um profissional de saúde;
II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;
II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;
III - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
IV - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural; V - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.”
O fato de que estes serviços próprios estatais estejam administrados transitoriamente por uma Organização Social ela, neste ato, faz as vezes do estado e tem que seguir os mesmos princípios constitucionais.
- COMENTÁRIO SOBRE ALGUNS DETALHES
1) Quem pode valer desta lei são as unidades de saúde pública (hospital etc) que detenha mais de 50% dos serviços de saúde da região.
QUESTIONAMENTOS: Que região? Onde está definido isto? Será definido casuísticamente depois? Fica nas mãos do executivo (secretário de saúde e sua equipe) definir?
2) Outra condição (independente e não concomitante) para se beneficiar desta lei é necessário ser uma unidade que prestar serviços especializados e de alta complexidade.
QUESTIONAMENTO: Novamente onde estão definidos conclusivamente estes critérios: serviços especializados e de alta complexidade ? Quem definirá: o secretário de saúde e sua equipe?
3) Estes hospitais poderão disponibilizar até 25% dos leitos ou serviços serão vendidos a planos de saúde e particulares.
QUESTIONAMENTO: Como identificar: 25% dos leitos, ou da capacidade de produção da unidade? Como controlar isto depois?
4) Esta possibilidade de vender os 25% dos leitos aos planos-seguros e privados só poderá ser praticada se expresso no contrato de gestão do gestor público com o prestador Organização Social.
QUESTIONAMENTO: Quem vai elaborar este contrato público com a O.S. será o gestor público e que terá o poder discricionário de colocar ou não no contrato esta possibilidade. Usará de todos os elementos acima citados para nortear-se?
5) Pedido de urgência pelo Sr. Goldman.
QUESTIONAMENTO: Aproveitar o fim do mandato dos atuais parlamentares? Aproveitar o fim de ano onde muitas coisas passam desapercebidas? Aplainar o caminho para o próximo governador que não teria este desgaste no início do governo?
6) Não se define como darão entrada nos recursos novos.
QUESTIONAMENTO: não se fala se estes recursos serão a mais que os do contrato; se eles serão abatidos dos valores do contrato de gestão; como serão controlados estes procedimentos; serão preenchidos AIH e contabilizadas como internações pelo SUS ou pelos planos? Como se vai controlar para que estas mesma internações dos planos não sejam contabilizadas duas vezes: no contrato de gestão e cobrado dos planos?
7) Na exposição de motivos são citados dados do Instituto do Câncer de SP, do Instituto do Coração – INCOR, do Dante Pazanesi com o argumento que hoje atendem 40% de sua demanda à clientela dos planos e nada podem receber destes planos e seguros.
QUETIONAMENTO: Será este um falso argumento? Existe lei regulamentada que determina que este ressarcimento seja hoje feito via ANS (cotejo de base de dados) e entregue parte deste recurso ao prestador de serviço. Será cobrado duplamente? Cada unidade pública pode fazer este processo?
8) Considerando que o Governo do Estado de São Paulo tem muitos leitos públicos entregues às Organizações Sociais, 25% destes leitos serão perdidos do público e oferecidos ao privado.
QUESTIONAMENTO: Os hospitais públicos em questão ou são de alta complexidade ou são aqueles que estão em regiões periféricas como únicos equipamentos de saúde disponibilizados à população. A idéia é retirar estes leitos da população mais que tem e usa exclusivamente o SUS?
- CONCLUSÃO
No que pese a questão jurídica que deve ser discutida em profundidade, existe uma questão moral que urge uma providência. Por esta medida se desenvolve e aprofunda mais uma medida discriminatória do governo do Estado de São Paulo (16 anos nas mãos de um único grupo!). Na verdade um menor número de paulistas tem recursos financeiros suficientes para pagar planos e seguros e o maior número não tem recursos para pagar estes planos e vive exclusivamente na dependência do SUS direito de todos. Aqueles detentores de planos e seguros têm à sua disposição uma gama de instituições privadas disponibilizando leitos e serviços em grande quantidade. Já os cidadãos usuários exclusivos do SUS, em maior número de cidadãos, tem disponível um menor número de leitos públicos e privados contratados-conveniados.
O ato de distanasia seletiva sobre os mais pobres preste a ser perpetrado pelo Sr.Goldman, pelos parlamentares e por próceres da medicina é tirar dos usuários exclusivos do SUS 25% dos leitos e de todos os serviços especializados e de alta complexidade. Tudo aquilo que ainda não é suficiente terá redução em 25%. Tudo em nome da eficiência! Do endeusamento dos meios, mesmo que imorais, para se atingir o lucro.
Falam – maquiavelicamente – em medida robinhoodiana onde se tirará dinheiro dos ricos para melhorar o atendimento aos pobres. Na verdade a falsidade é patente: será uma medida hoodirobiana em que se infringirá uma distanasia seletiva sobre os mais pobres. Deles serão tirados leitos e serviços em nome da eficiência. E riem como continuarão rindo da inocência de quem defenda o contrário. Em nome do social (mais dinheiro para os pobres) estão favorecendo o capital!!!!
TEXTO COMPLETO AQUI
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