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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Ordenação de Despesas e Direção Única do SUS

 Considerando a necessidade de firmar o entendimento quanto à ordenação de despesas e direção única do Sistema Único de Saúde – SUS, mais especificamente, quanto à identificação nos Relatórios de Auditoria sobre a gestão do Fundo de Saúde, o Departamento Nacional de Auditoria decide emitir este comunicado abordando o assunto, com fundamento na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 200/1967 e na Lei Federal nº 8080/1990.

 

 

Ordenador de Despesas

 

O conceito legal de "ordenador de despesas" é definido no § 1º do art. 80 do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25/02/1967:

"Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda".

A partir disso, entende-se por ordenação de despesas a prática de atos financeiros, pela autoridade competente, que criam a obrigação de pagamentos, suprimentos ou dispêndios de recursos do Estado.

 

 

Direção Única do SUS

 

A Constituição Federal define que a saúde possui direção única em cada esfera de governo:

 

"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera governo;

II - ...;

III -... ."

 

E, de acordo com a Lei Orgânica da Saúde nº 8080/1990 a direção do SUS fica a cargo do Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou órgão equivalente, os quais têm as atribuições de movimentação das receitas e administração dos recursos orçamentários e financeiros da saúde:

 

"Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente."

"Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - ...;

II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;"

"Art. 32. § 2° - As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas."

 

Portanto, a ordenação de despesas deve ser realizada pelo titular do SUS nas respectivas esferas de gestão, que são o ministro de Estado e os secretários estaduais e municipais de saúde, podendo também ser exercida em conjunto com os respectivos chefes do Poder Executivo em cada esfera de Governo, se assim desejarem.

 

Desta forma, fica estabelecido que, em todas as auditorias onde haja proposição de ressarcimento, seja inserida uma constatação informando quem é o ordenador de despesas e quem deu causa a estas.

 

Para isto, no momento da auditoria deve-se primeiramente identificar o máximo de documentos relativos à execução da despesa, de forma a caracterizar a responsabilidade de cada um dos envolvidos. Aquele que autoriza empenhos e ordens de pagamento.

 

Nos casos onde o secretário de saúde não ordena despesas e não assina qualquer documento que dê causa às despesas, ele deverá ser identificado nominalmente como responsável pela constatação, considerando a omissão e descumprimento à Constituição Federal e à Lei 8080/1990 quanto à direção única do SUS, mas não será incluído como responsável nas demais constatações onde haja proposição de ressarcimento dos recursos, não aparecendo, portanto, na planilha de responsáveis.

 

Todavia, o secretário de saúde não será considerado omisso caso tenha apresentado manifestação oficial e registrada ao chefe do poder executivo sobre a inconformidade quanto à direção única do SUS, devendo este fato ser relatado em constatação com polaridade conforme.

 

Por outro lado, toda autoridade que autorizar empenhos, pagamentos, suprimentos ou dispêndios de recursos do SUS, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 200/67, deve ser considerada como responsável e indicada na proposição de ressarcimento, se for o caso.

 

Atenciosamente,

Luís Carlos Bolzan

Diretor do DENASUS

 

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