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sexta-feira, 8 de abril de 2011

MS institui o Programa Academia da Saúde

PORTARIA N.719, DE 7 DE ABRIL DE 2011

Institui o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB);
Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC);
Considerando a Portaria nº 710/GM/MS, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN);
Considerando a Portaria nº 325/GM/MS, de 21 de fevereiro
de 2008, que estabelece prioridades, objetivos e metas do Pacto pela Vida para 2008, os indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde e as orientações, prazos e diretrizes para sua pactuação;
Considerando a Portaria nº 154/GM/MS, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);
Considerando a Portaria nº 936/GM/MS, de 18 de maio de 2004, que dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e a implantação e implementação e de Núcleos de Prevenção à Violência em Estado e Municípios;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga e aprova as diretrizes do Pacto pela Saúde 2006
- Consolidação do SUS com seus três componentes: Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle; e
Considerando a necessidade de integração e continuidade das ações de Vigilância em Saúde, Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis com a Estratégia de Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Institui o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, a ser implantado pelas Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, com o apoio técnico das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde. Art. 2º O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde da população a partir da implantação de polos com infraestrutura, equipamentos e quadro de pessoal qualificado para a orientação de práticas corporais e atividade física e de lazer e modos de vida saudáveis. Parágrafo único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das atividades previstas no artigo 6º desta Portaria.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde:
I - ampliar o acesso da população às políticas públicas de
promoção da saúde; II - fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde;
III - potencializar as ações nos âmbitos da Atenção Primária em Saúde (APS), da Vigilância em Saúde (VS) e da Promoção da Saúde (PS);
IV - promover a integração multiprofissional na construção e execução das ações;
V- promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer; VI - ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis;
VII- aumentar o nível de atividade física da população;
VIII - estimular hábitos alimentares saudáveis;
IX - promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade;
X - potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento
popular na construção de alternativas individuais e coletivas
que favoreçam a promoção da saúde; e
XI - contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população.
Art. 4º A equipe do Programa Academia da Saúde deve atuar sob a coordenação da rede de Atenção Primária, em articulação com
toda a rede de serviços de saúde, bem como com outros equipamentos sociais, considerando princípios, diretrizes e objetivos das Políticas Nacionais de Promoção da Saúde (PNPS) e de Atenção Básica à Saúde (PNAB).
Art. 5º Deverá ser constituído grupo de apoio à gestão do polo formado pelos profissionais da Atenção Primária de Saúde que atuam no Programa Academia da Saúde, por representantes da sociedade civil e por profissionais de outras áreas do poder público envolvidas com o Programa, para garantir a gestão compartilhada do espaço e organização das atividades.
Art. 6º Serão desenvolvidas as seguintes atividades no âmbito do Programa Academia da Saúde:
I - promoção de práticas corporais e atividades físicas (ginástica, lutas, capoeira, dança, jogos esportivos e populares, yoga, tai chi chuan, dentre outros);
II - orientação para a prática de atividade física;
III - promoção de atividades de segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar;
IV - práticas artísticas (teatro, música, pintura e artesanato);
V - organização do planejamento das ações do Programa em conjunto com a equipe de APS e usuários;
VI - identificação de oportunidades de prevenção de riscos, doenças e agravos a saúde, bem como a atenção das pessoas participantes do Programa;
VII - mobilização da população adstrita ao polo do Programa;
VIII - apoio às ações de promoção da saúde desenvolvidas
na Atenção Primária em Saúde; IX - apoio às iniciativas da população relacionadas aos objetivos do Programa;
X - realização de outras atividades de promoção da saúde a serem definidas pelo grupo de apoio à gestão do Programa em conjunto com a Secretaria Municipal e Distrital de Saúde; e
XI - realização da gestão do polo do Programa Academia da Saúde.
Art. 7º As atividades do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas por profissionais da APS, especialmente os que atuam
no NASF, cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). Parágrafo único. Poderá haver a inclusão de outros profissionais no desenvolvimento das ações do Programa Academia da Saúde observando as necessidades e os objetivos do Programa.
Art. 8º O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos sociais.
Art. 9º Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da Saúde serão provenientes de recursos próprios
da União destinados a programas governamentais que impliquem em construção de infraestrutura para atividades de promoção da saúde com foco nas práticas corporais e atividade física, de programa próprio do Ministério da Saúde e de emendas parlamentares. Parágrafo único. Os Municípios podem formalizar parcerias com empresas privadas para construção de polos do Programa Academia da Saúde, desde que não haja exigência de contrapartida do poder público para tal fim e que os polos sejam implantados em espaços exclusivamente públicos.
Art. 10. É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer dos módulos de polos do Programa Academia da
Saúde em espaços próprios, não havendo, porém, disponibilização de recursos públicos para tais fins.
Art. 11. As competências das esferas de gestão do SUS, os processos de adesão dos Municípios ao Programa Academia da Saúde, repasses de recursos, funcionamento das atividades integradas à rede de saúde local e o monitoramento e avaliação das atividades do Programa serão normatizados conjuntamente pela Secretaria de Vigilância em Saúde e pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde por meio de ato específico.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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