via Caroline Rocha - CONASEMS
Gilson Carvalho[1]
ENTRE OS MUITOS QUESTIONAMENTOS SOBRE FINANCIAMENTO DA SAÚDE, BAIXO MAIS ALGUMAS QUESTÕES
1. Podemos pagar vale alimentação para os servidores da saúde com recurso dos 15% do FMS (não são com os recursos recebidos do FNS)? Caso positivo qual a legislação que deixa isso claro??? Justificativa da pergunta 1: soube que não pode ser pago com recurso dos 15% do FMS e sim com recurso da Administração Pública Municipal, porém não consegui encontrar nenhuma legislação que deixe isso claro.
RESPOSTA-GC:
É preciso deixar muito claro de como é financiado o Sistema Único de Saúde. Financiado pelas três esferas de governo e as esferas federal e estadual estabelecem as regras (infelizmente é assim) de como e para quê vão repassar seus recursos. Os Municípios têm que colocar no mínimo 15% de suas receitas próprias em saúde. TODAS AS RECEITAS DE SAÚDE DEVEM SER APLICADOS POR MEIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. TODAS AS DESPESAS COM SAÚDE DEVEM SER REALIZADAS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. ASSIM AS DESPESAS COM PESSOAL SÃO TODAS PAGÁVEIS COM RECURSOS DO FUNDO DE SAÚDE: SALÁRIOS, HORAS EXTRAS, VALE TRANSPORTE, VALE ALIMENTAÇÃO ETC.
2. Podemos pagar medicina do trabalho para laudos ocupacionais de rotina para os servidores da saúde com recurso dos 15% do FMS (não são com os recursos recebidos do FNS)? Caso positivo qual a legislação que deixa isso claro??? Justificativa da pergunta 2: soube que não pode ser pago com recurso dos 15% do FMS e sim com recurso da Administração Pública Municipal, porém não consegui encontrar nenhuma legislação que deixe isso claro.
RESPOSTA-GC:
Não conheço legislação sobre isto, pois não tem nada a não ser a PT-MS-GM 2047 e a Resolução 333 do Conselho Nacional de Saúde. Pretende-se ver isto regulado melhor na Lei em tramitação de regulamentação da EC-29. A rigor, como disse acima, a Secretaria de Saúde deve arcar com todas as despesas feitas com saúde incluindo seu pessoal. NÃO SE PODE PAGAR SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVATIVOS DE SERVIDORES, NEM DE AMBULATÓRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. O QUE SE PODE É OFERECER O QUE A LEGISLAÇÃO DETERMINA QUE É A MEDICINA DO TRABALHO ESPECÍFICA.
Em várias prefeituras que conheço a própria prefeitura tem este serviço e se encarrega dele para todas as Secretarias, ou os rateia enter as Secretarias.
3) Podemos adquirir materiais para a realização de raio X (ex.: filmes, químicos) com recurso da MAC?
RESPOSTA-GC:.
Tem-se que seguir a portaria 204/2007 do MS, pois imagino que esteja falando de recursos oriundos da esfera federal. A 204 orienta que cada um dos recursos só possam e devam ser usados em seus próprios blocos. Abre uma exceção: quando os recursos de MAC foram originados em serviços prestados pela própria admnistração municipal estes recursos são de livre uso.
4) Podemos adquirir lentes corretivas (óculos) com recurso da MAC? Considerando que na tabela SUS, do SIGTAP, consta essas lentes com valores estabelecidos pelo SUS.
RESPOSTA-GC:.
A mesma resposta acima.
5) Podemos pagar material gráfico (envelopes e formulários) para uso com exames da média complexidade (mamografia, raio x, análises clínicas) com recurso da MAC?
RESPOSTA-GC:.
A mesma resposta acima.
6) Podemos pagar treinamento em "Atendimento Pré-Hospitalar" aos funcionários que atuam na urgência e emergência nas ambulâncias com recurso da MAC?
RESPOSTA-GC:.
A mesma resposta acima.
7) Podemos adquirir equipamentos permanentes (maca, prancha, colete cervical, ked, ambú) para atendimento pré-hospitalar para ambulâncias que atuam na urgência e emergência com recurso do MAC?
RESPOSTA-GC:.
A mesma resposta acima.
8) Podemos adquirir uniformes para funcionários (motoristas, enfermeiros e técnicos de enf.) que atuam nas ambulâncias de urgência e emergência com recurso do MAC?
RESPOSTA-GC:.
A mesma resposta acima.
9) Podemos adquirir micro-ônibus e carros convencionais exclusivos para transporte de pacientes para atendimento a consultas especializadas e exames especializados intermunicipal diariamente com recurso da MAC?Claro que, devidamente aprovado pelo CMS.
RESPOSTA-GC:.
A mesma resposta acima.
10) Podemos realizar pagamento de aluguel de transporte para pacientes para atendimento a consultas especializadas e exames especializados intermunicipal diariamente com recurso da MAC?
RESPOSTA-GC:.
A mesma resposta acima.
11) Podemos realizar pagamento de pneus, combustível, lubrificantes, seguros e revisão de ambulâncias, micro-ônibus e van que realizam transporte de pacientes de urgência e emergência, pacientes atendimento a consultas especializadas e exames especializados intermunicipal diariamente com recurso da MAC?
RESPOSTA-GC:.
A mesma resposta acima.
12) Podemos adquirir banner, faixas, camisas, bonés e adesivos para campanhas de vacinação com recurso do incentivo vacinação?
RESPOSTA-GC:.
Atenção. Banner, faixas e adesivos para divulgação da Campanha são essenciais a elas. Bonés e camisetas são de outra ordem e é importante cotejar esta despesa com a disponibilidade de caixa e a aceitação social, ainda que seja inteiramente lícita.
13) Podemos adquirir almoço e café da manhã para campanhas de vacinação com recurso do incentivo vacinação?
RESPOSTA-GC:.
Claro que sim e na parcimônia da aceitação social. Cuidado com uso por estranhos à Campanha.Marcos Franco ainda lembra que o incentivo foi criado para isto, entre outras coisas.
14) Podemos adquirir geladeira, caixa térmica, computador, impressora, telefax, mesa para computador, armário arquivo e cadeiras com este recurso?
RESPOSTA-GC:.
Claro que sim. Só é necessário que este material seja destinado exclusivamente à área de Vigilância à Saúde. Que seja feito o estudo de prioridades pois estes recursos costumam nem ser suficientes para as ações de vacinação. Seguir a orientação da PT-MS-GM 204.
15) Fornecimento de fraldas geriátricas e infantis (casos de alergias a fraldas de pano, incontinência urinária e etc) é competência da Secretaria de Saúde ou de Assistência Social? Qual legislação ampara esse fornecimento?
RESPOSTA-GC:.
Aqui começamos a fazer uma discussão que não fazíamos. Tudo que for universal e tenha referência com a saúde é de responsabilidade da saúde. Tudo que não for universal e estiver na dependência de condições específicas das pessoas, é da asssitência social. Isto está implícito na Lei 8080 quando se fala da integralidade. Por ser um procedimento de saúde tem que haver uma prescrição com a devida justificativa. No caso de alergia a fralda de pano tem-se que provar isto tecnicamente. Quando aos idosos com incontinência urinária é um problema de saúde e igualmente é da saúde a responsabilidade. Tem-se que ter um entendimento contínuo entre a Assistência Social e a Saúde para que não aconteça uma descordenação enter as duas áreas. Esta área sempre foi da Assistência Social e com o advento do SUS continuou sendo feita por ela e sob critério social de posse. Esta discussão passou a reaparecer por uma decisão do Conselho Nacional de Assistência Social que lembrou que estas áreas são da saúde e não dela. Tem uma outra questão: se estas depesas sempre foram feitas com recursos da Assistência Social, ao serem transferidas para a saúde, espera-se que sejam também transferidos os recursos financeiros a ela destinados. Isto faz todo o sentido na administração municipal onde no orçamento devem existir recursos devidamente alocados para estas atividade e é só uma questão de transferência pelo Chefe do Executivo.
ANEXO – PT MS-GM 204/2007
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.
Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.
Art. 4º Estabelecer os seguintes blocos de financiamento:
I - Atenção Básica;
II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
III - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica; e
V - Gestão do SUS.
Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.
§ 1º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado.
§ 2º Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para cada componente relativo ao bloco.
Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.
§ 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo.
§ 2º Os recursos referentes aos blocos da Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde e de Gestão do SUS, devem ser utilizados considerando que fica vedada a utilização desse para pagamento de:
I - servidores inativos;
II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;
IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e
V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.
§ 3º Os recursos do bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações definidas para cada componente do bloco.
§ 4º A possibilidade de remanejamento dos recursos entre os blocos será regulamentada em portaria específica no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas
de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em
conformidade com o respectivo ato normativo.
Art. 8º Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de
valores específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite -
[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - carvalhogilson@uol.com.br- o autor adota a política do copyleft podendo este texto ser multiplicado, editado, distribuído independente de autorização do autor - Textos disponíveis www.idisa.org.br
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