no Blog Direito Sanitário: Saúde e Cidadania
Lenir Santos[1]Luiz Odorico Monteiro de Andrade[2]
Passamos pela fase do SUS pós-NOB por ocasião da discussão e edição do Pacto pela Saúde. Passo importante para a consolidação da organização sistêmica do SUS, mas um tanto quanto insuficiente em seus conteúdos jurídico-administrativos para garantir segurança jurídica às relações interfederativas e clareza nos conceitos de importantes diretrizes do SUS.
Entramos agora numa nova fase – o SUS a partir da regulamentação da Lei 8.080/90 pelo Decreto 7.508 que inova ao trazer novos elementos para a melhor estruturação do sistema, dando-lhe adequada configuração sistêmica e melhor garantia jurídica à gestão compartilhada do SUS de ações e serviços de saúde à população.
Gostaríamos de destacar alguns pontos do Decreto que se fundam na integralidade da assistência que é o próprio direito à saúde explicitada pela Administração Pública a qual deve garantir ao cidadão ações e serviços de saúde de acesso universal e igualitário.
A integralidade da assistência à saúde foi pela primeira vez enfrentada pela Administração Pública ao criar, no Decreto, a RENASES – Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde. Também cuidou o Decreto da RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais com melhores e mais consistentes regramentos para a assistência farmacêutica no SUS, palco da judicialização da saúde.
Ao definir, ainda, a assistência farmacêutica e dispor sobre o processo para a obtenção de medicamentos dá passos largos na organização do SUS que não pode ser nem um sistema complementar dos planos privados de saúde nem uma farmácia aberta. A assistência farmacêutica há que ser um complemento da atenção terapêutica, uma parte do tratamento ministrado ao cidadão e não uma atividade isolada do diagnóstico. Além do mais, o diagnostico há que ser feito no SUS e pelos seus profissionais e não por profissionais do setor privado da saúde.
As portas de entrada do Sistema pelo Decreto 7.508, são: a atenção primária, principal porta e ordenadora aos demais níveis de complexidade; a urgência e emergência; a saúde mental e seus serviços como o CAPS – Centro de Atenção Psicossocial e serviços especiais de acesso aberto, como os centro de referência de AIDS, a saúde do trabalhador e outros que atendam necessidades específicas do cidadão objeto de serviços próprios.
Ao definir portas de entrada, o sistema avança na sua organização impondo o acesso igualitário, não sendo permitido, sob pena de se quebrar o princípio da isonomia, que pessoas possam adentrar ao sistema sem respeito aos seus regramentos. Daí o Decreto ter definido que o acesso ordenado deve ainda considerar a gravidade do risco do paciente e a ordem cronológica de sua chegada ao serviço (como a lista única dos transplantes). Desse modo fica clara que a atenção à saúde respeitará a gravidade do dano, a ordem cronológica de chegada e as portas de entrada do sistema.
O Decreto avança em muitos aspectos de organização e consolidação do SUS que poderão ser aqui tratados oportunamente.
[1]Coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA; Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA; ex-procuradora da UNICAMP.
[2]Médico, professor universitário – Universidade Federal do Ceará; doutor em saúde pública pela UNICAMP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário