Páginas

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

O SUS após a regulamentação da Lei 8.080/90 pelo Decreto 7.508/2011


no Blog Direito Sanitário: Saúde e Cidadania

Lenir Santos[1]
Luiz Odorico Monteiro de Andrade[2]
Passamos pela fase do SUS pós-NOB por ocasião da discussão e edição do Pacto pela Saúde. Passo importante para a consolidação da organização sistêmica do SUS, mas um tanto quanto insuficiente em seus conteúdos jurídico-administrativos para garantir segurança jurídica às relações interfederativas e clareza nos conceitos de importantes diretrizes do SUS.
Entramos agora numa nova fase – o SUS a partir da regulamentação da Lei 8.080/90 pelo Decreto 7.508 que inova ao trazer novos elementos para a melhor estruturação do sistema, dando-lhe adequada configuração sistêmica e melhor garantia jurídica à gestão compartilhada do SUS de ações e serviços de saúde à população.
Gostaríamos de destacar alguns pontos do Decreto que se fundam na integralidade da assistência que é o próprio direito à saúde explicitada pela Administração Pública a qual deve garantir ao cidadão ações e serviços de saúde de acesso universal e igualitário.
A integralidade da assistência à saúde foi pela primeira vez enfrentada pela Administração Pública ao criar, no Decreto, a RENASES – Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde. Também cuidou o Decreto da RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais com melhores e mais consistentes regramentos para a assistência farmacêutica no SUS, palco da judicialização da saúde.
Ao regular o que cabe na integralidade da assistência à saúde o Governo dá passos importantes por tornar transparente para a população quais ações e serviços o Poder Público irá garantir ao cidadão no âmbito do seu direito à saúde. Além de defini-los, os tornam públicos numa relação nacional. Deixa de tratar o direito à saúde como se fora uma simples tabela de procedimentos precificada, conforme vem acontecendo há anos.
Ao definir, ainda, a assistência farmacêutica e dispor sobre o processo para a obtenção de medicamentos dá passos largos na organização do SUS que não pode ser nem um sistema complementar dos planos privados de saúde nem uma farmácia aberta. A assistência farmacêutica há que ser um complemento da atenção terapêutica, uma parte do tratamento ministrado ao cidadão e não uma atividade isolada do diagnóstico. Além do mais, o diagnostico há que ser feito no SUS e pelos seus profissionais e não por profissionais do setor privado da saúde.
Relevante, ainda, a definição das portas de entrada do sistema. O SUS não é uma porta aberta, desorganizada, mas sim um sistema de saúde que se organiza por níveis de complexidade (densidade tecnológica), conforme determina a Constituição. Sendo o SUS um sistema hierarquizado por níveis de complexidade dos serviços de saúde, importante impor ao acesso aos serviços este mesmo sentido de ordem.
As portas de entrada do Sistema pelo Decreto 7.508, são: a atenção primária, principal porta e ordenadora aos demais níveis de complexidade; a urgência e emergência; a saúde mental e seus serviços como o CAPS – Centro de Atenção Psicossocial e serviços especiais de acesso aberto, como os centro de referência de AIDS, a saúde do trabalhador e outros que atendam necessidades específicas do cidadão objeto de serviços próprios.
Ao definir portas de entrada, o sistema avança na sua organização impondo o acesso igualitário, não sendo permitido, sob pena de se quebrar o princípio da isonomia, que pessoas possam adentrar ao sistema sem respeito aos seus regramentos. Daí o Decreto ter definido que o acesso ordenado deve ainda considerar a gravidade do risco do paciente e a ordem cronológica de sua chegada ao serviço (como a lista única dos transplantes). Desse modo fica clara que a atenção à saúde respeitará a gravidade do dano, a ordem cronológica de chegada e as portas de entrada do sistema.
O Decreto avança em muitos aspectos de organização e consolidação do SUS que poderão ser aqui tratados oportunamente.
[1]Coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA; Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA; ex-procuradora da UNICAMP.
[2]Médico, professor universitário – Universidade Federal do Ceará; doutor em saúde pública pela UNICAMP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário