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sábado, 13 de agosto de 2011

TRE pode cassar mandato de Valdir Rossoni nesta segunda


Ministério Público aponta uso de caixa 2 pelo tucano

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julga na próxima segunda-feira, dia 15, às 17 horas, pedido de cassação do mandato do deputado Valdir Rossoni (PSDB), presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, por “possível captação e gasto ilícito de recursos para fins eleitorais” (veja aqui a pauta do TRE).
A Procuradoria Regional Eleitoral já se manifestou anteriormente pela desaprovação das contas de Rossoni e agora está requerendo e determinando “a cassação do registro de candidatura ou do diploma, se já expedido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997″.
O Ministério Público aponta irregularidades na prestação de contas do tucano nas eleições de 2010, onde ele teria efetuado diversos pagamentos com um único cheque (caixa 2).
Ainda de acordo com a denúncia, Rossoni arrecadou R$ 528 mil e gastou em espécie R$ 76 mil — o que é vedado pela legislação eleitoral –, dentre outras irregularidades.
A seguir, leia o resumo da representação do Ministério Público que pede a cassação do mandato de Rossoni:
REPRESENTAÇÃO Nº 4716-71.2010.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: CURITIBA-PR
RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES
SÚMULA: Representação fundada na possível captação e gasto ilícito de recursos para fins eleitorais, por parte do representado, quando da campanha do referido candidato. Gastos de recursos captados que não foram devidamente comprovados, sobretudo pela análise dos extratos bancários, dos demonstrativos de despesas pagas após a eleição e do relatório de despesas efetuadas, com pagamento de diversas despesas a fornecedores diversos, por meio de um único cheque. Aponta o Ministério Público que dos R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais) arrecadados para a campanha, o total de R$ 76.055,50 (setenta e seis mil cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos) foram pagos em espécie. A Secretaria de Controle Interno e Auditoria aponta várias irregularidades na prestação de contas, tais como divergências entre as informações relativas às despesas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral (circularização prévia) sobre as quais o candidato informou que “desconhece tais despesas”; erro de preenchimento do Demonstrativo de Despesas Pagas após a Eleição, eis que constam tanto despesas prévias ao dia da eleição, como despesas com data posterior ao dia da eleição, ainda constou duplicidade de lançamento, decorrente da utilização de um único cheque para pagamento de diversas despesas menores, sendo que o valor do cheque foi multiplicado pela quantidade de despesas relativas à pluralidade de pagamentos dessas despesas, expediente que se repetiu com diversos cheques; atraso na 1ª prestação parcial das contas; diversos erros de preenchimento na prestação de contas apresentada e a ausência de reapresentação das contas com finalidade retificadora, com a respectiva correção dos lançamentos. Requer seja determinada a cassação do registro de candidatura ou do diploma, se já expedido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, com a juntada da Prestação de Contas nº 2597-40.2010.6.16.0000. Ref. autos de Procedimento Administrativo nº 1.25.000.003619/2010-21, instaurado a partir de recebimento de peças de informação extraídas dos autos de Prestação de Contas nº 2597-40, aonde houve manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas.
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALREPRESENTADO(S) : VALDIR LUIZ ROSSONIAdvogado : Luiz Fernando Guerra Filho
Advogado : Cristiano Hotz

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