MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO CONGRESSO NACIONAL (Câmara ou Senado) PARA DEFINIR O QUANTITATIVO DE VALORES MÍNIMOS A SEREM APLICADOS EM SAÚDE – DEZ.2011
Gilson Carvalho[1]
A lei.... aprovada pelo Senado em 7/12/2011 e promulgada pela Presidente em .... traz uma questão importante para darmos o início de mais uma luta para conseguir mais recursos federais para a saúde.
Consta em seu "Art.45 Esta Lei Complementar será revista por outra, com vigência a partir do exercício de 2012."
Parágrafo único. Enquanto não for editada a lei complementar referida no caput, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal aplicarão em ações e serviços públicos de saúde valores mínimos de acordo com as normas estatuídas nos arts. 5º a 7º e demais disposições da Lei Complementar...........
Minha proposta é que um ou um grupo de nossos parlamentares dê entrada na proposta de REVISÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTOU A EC-29.
O IDEAL É QUE ESTE PROJETO ESTIVESSE PRONTO PARA SER PROTOCOLADO NO MESMO DIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI OU, NA PIOR DAS HIPÓTESES NO PRIMEIRO DIA DA PRÓXIMA LEGISLATURA.
Como contribuição para iniciar o debate sugiro abaixo uma primeira minuta a ser avaliada sob o ponto de vista da técnica legislativa.
A fundamentação toda deve ser feita a partir do declínio histórico do financiamento federal: já foi 10% da RCB e em 2011 representa 6,88% o mesmo em relação ao percentual do PIB hoje estacionário em cerca de 1,8%.
Sou de opinião de que esta LC deva tratar exclusivamente da definição do montante de recursos da União, não se perdendo em outras definições complementares.
MINUTA DE LEI COMPLEMENTAR QUE REVISA A LEI COMPLEMENTAR Nº...................
Dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados pela União em ações e serviços públicos de saúde segundo artigo 5º. da Lei....
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Esta Lei Complementar institui nos termos do § 3º do art. 198 da Constituição Federal o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;
Art. 2º A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, o montante equivalente a dez por cento de suas receitas correntes brutas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, constantes de anexo à lei orçamentária anual referente às receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, excluídas as restituições tributárias, e observado o disposto no § 3º.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas receitas correntes brutas a
totalidade das receitas:
I - tributárias;
II - patrimoniais;
III - industriais;
IV - agropecuárias;
V - de contribuições;
VI - de serviços;
VII - de transferências correntes;
VIII – outras receitas correntes.
§ 2º É vedada a dedução ou exclusão de qualquer parcela de receita vinculada à finalidade específica ou transferida aos demais entes da Federação a qualquer título.
§ 3º O percentual previsto no caput será integralizado evoluindo de, no mínimo, oito e meio por cento no ano da aprovação desta lei; para nove por cento no segundo ano, nove e meio por cento no terceiro ano, alcançando dez por cento no quarto ano.
Art.3 – Fica revogado o Art. 5º da Lei....
......................
Aí está minha contribuição para que a luta não arrefeça.
Lembrando o Gandhi:"o impossível só conseguimos com paciência história".
Mãos à obra com mangas arregaçadas.
[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - carvalhogilson@uol.com.br. O autor adota a política do copyleft podendo este texto ser multiplicado, editado, distribuído independente de autorização.Textos disponíveis: www.idisa.org.br
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