recebi de um amigo que se intitula "O Conselheiro Fiel"
O Conselho
Municipal de Saúde do Município de Curitiba atravessa, por certo, o seu maior
labirinto. Agora, resta se afirmar enquanto conselho que efetivamente realize
controle social das políticas públicas de sua área de atuação, ou acabará
assumindo, definitivamente, papel coadjuvante.
Atualmente,
o seu Regimento Interno é bastante vago, com inúmeras brechas a serem decididas
de afogadilho, no calor das emoções de um processo eleitoral. Aliás, para um
Estado que se diz Democrático e de Direito, como o Brasil, nada mais
contraditório para a materialização do processo democrático que a ausência
absoluta de parâmetros a serem seguidos.
Isso, sem
espaço para dúvidas, dá margem a casuísmos de toda a sorte. Não que isso tenha
ocorrido em algum momento, até porque a pretensão desta provocação é apenas e
tão somente a discussão de ideias. Por isso mesmo é que passou do momento de
fortalecer o Regimento do Conselho, com regras claras a respeito daqueles que
podem concorrer ao cargo de Conselheiro nos assentos pertencentes aos usuários,
aqueles que poderão ocupar as cadeiras dos trabalhadores e os gestores.
Nestes dois
últimos casos há pouca dificuldade para a definição, basta a vontade política
para inserir nas normativas de forma permanente, não casuísta, como acontece a
cada dois anos em que são realizadas as eleições, e pouco antes disso as regras
do jogo são definidas.
No caso dos
assentos aos usuários, por outro lado, a dificuldade surge à medida em que há
disputa sobre quem pode ser considerado usuário. Daí, então, surge o colorido
político que, em alguns casos, utiliza de tecnicismos jurídicos para justificar
esta ou aquela posição. No mais das vezes, são as posições restritivas que se
utilizam do discurso técnico!
A
conceituação do que pode ser considerado serviço público, por exemplo, é bastante
controvertida para o direito, mas os sanitaristas jamais podem desmerecer a sua
área de atuação, pois a saúde é serviço público, pois contribui bastante para a
coesão social e concretização de direitos fundamentais. O Sistema Único de
Saúde materializa aos seus usuários a fruição de comodidades que garantem o
direito à vida, em última análise.
Não bastasse
isso, todos os sanitaristas conhecem bem a amplitude do SUS. Isso se reflete,
por certo, naquilo que pode ser considerado como serviço público de saúde.
Assim sendo, servidores não ocupantes de cargos comissionados e/ou funções
gratificadas inerentes às posições de confiabilidade do gestor, mesmo que
utilizem o Instituto Curitiba de Saúde podem ser considerados usuários do
Sistema Único de Saúde.
Se o
Conselho dará esta amplitude ao conceito de usuário, só o tempo dirá. O que não
pode acontecer é como sempre aconteceu, a escolha do conceito se faz somente
perto do processo eleitoral, já com a formação da correlação de forças
políticas claramente montadas, beneficiando uns em detrimentos de tantos
outros. O vácuo legal, vale lembrar, tende, necessariamente, a beneficiar que
está no poder, impedindo o aparecimento de novas lideranças.
A
estabilidade é uma das principais características para um Estado Democrático de
Direito. No âmbito do Conselho Municipal de Saúde este tema precisa,
urgentemente, ser enfrentado. Atualmente, para além do vácuo relacionado às
normas sobre o processo eleitoral, sequer é possível retirar, com a segurança
jurídica necessária, algum membro do Conselho, por ilicitude, devido à ausência
de previsão de um processo administrativo formal.
Por tudo
isso, é chegada a hora do enfrentamento dessas situações, tornando as regras
mais claras e estáveis, sem mudanças casuísticas, pois somente assim haverá a
verdadeira democratização desse espaço que é público.
A participação social é um princípio doutrinário do SUS, assegurado na Constituição e nas Leis Orgânicas da Saúde(8.080 e 8.142/90), é um dos principais instrumentos para promover a democratização da saúde através da participação efetiva da sociedade na busca da garantia dos direitos conquistados constitucionalmente.
ResponderExcluirEm Ctba, desde muuuuitos anos, vemos que o Conselho Municipal, eleito nas Conferências de Saúde, é visto com reservas e entendido como bancada, de apoio ou de oposição, aumentando ou reduzindo a governabilidade do secretário(a) da vez. Tal entendimento, equivocado na essência, tem causado a interferência indevida dos gestores públicos no processo de escolha dos representantes dos diversos segmentos, de maneira que se obtenha um colegiado "tolerável" e com menor impulso para cumprir seu papel fiscalizador.
Exemplo claro da situação acima se deu por articuladas e longas manobras pré-conferências para que o segmento dos usuários eleja o que chamo de "Conselho Amigo". Tal manobra cria um monstrengo burocrático e pouco efetivo em sua missão primordial e que se acaba perdido em retórica vaga, elogios profusos de parte a parte e um evidente conflito de interesses.
O regimento do CMS também peca ao permitir que as entidades "representantes" de classe indiquem como conselheiros profissonais que ocupam ou recentemente ocuparam cargo de gestão do SUS em Curitiba, o que é por si temerário.
O autor da carta não explicita tais idiossincrasias, até por conta de que não era este o seu objetivo, pois estabelece reflexão conceitualmente bem embasada sobre a necessidade de revisão de normas regimentais pelos atuais conselheiros.
Creio que ao CMS cabe uma complexa tarefa que é indicar, previamente à próxima Conferência Municipal de Saúde, de forma clara e transparente, quais são os parâmetros corretos para definir o conceito de legimitidade representativa para todos os segmentos.
Um abraço e parabéns pela interessante análise.
Antonio Carlos Nascimento (SMS Ctba).