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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

A Lei de Roermer e o Direito à Saúde


Uma das grandes questões que norteiam o Direito à Saúde é a escassez dos recursos financeiros e técnicos e que dificultam, muitas vezes, encontrar-se a melhor reposta para os problemas.

Neste ponto, Milton Roemer[1] possui interessante reflexão sobre os custos de oportunidade no uso dos recursos disponíveis.

Ao analisar os números de leitos em hospitais, Roemer assentou que se há disponibilidade, os leitos serão ocupados.

A Lei de Roemer afirma que: ”se há leitos hospitalares disponíveis, eles tendem a ser usados, independentemente das necessidades da população”[2].

Por outras palavras, sempre haverá escassez de leitos, já que a “capacidade instalada determina o uso”[3].

A Lei de Roemer, como se observa, traz grande problema aos gestores em saúde. Villaça indica que “uma forma eficaz de contrapor-se à Lei de Roemer é utilizar mecanismos de pagamento aos prestadores de serviços que desincentivem a sobreprestação de serviços hospitalares. Por exemplo, o pagamento por captação de um pacote de serviços que inclua as internações hospitalares ou o pagamento por orçamento global para os hospitais, certamente, anulam os efeitos da Lei de Roemer.”[4]

Mas tal perspectiva não se aplica apenas ao número de leitos. Certamente o número de consultas e de cirurgias também varia de acordo com a quantidade de médicos e de cirurgiões.

Como se observa, a Lei de Roemer é importante para que os agentes do sistema de Justiça compreendam adequadamente o fenômeno da judicialização da Saúde. Vale dizer, não é apenas a quantidade (leitos, médicos, equipamentos, etc) que deve ser analisada. É necessário investigar, inclusive nos processos judiciais – antes de uma decisão -, se o gestor já fez avaliação sobre o uso dos recursos disponíveis e se existe efetivamente uma demanda reprimida.

Ou seja, a despeito da dificuldade de gestão dos sistemas de atenção à saúde, é preciso investigar se haverá indução de demanda pela oferta.

Cabe, portanto, avaliação sistêmica da questão, a fim de evitar decisões equivocadas sobre o Direito à Saúde.


[1] Agradecimento especial ao Procurador do Justiça Marco Antônio Teixeira, do PR, pela indicação do tema.

[2] ROEMER, M. – National health systems of the world: the issues. New York, Oxford University Press, Volume Two, 1993.

[3] MENDES. Eugênio Vilaça. As redes de atenção à saúde. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, 2011, p. 358.

[4] MENDES. Eugênio Vilaça. As redes de atenção à saúde. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, 2011, p. 358/359.

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