CONASS Informa n. 91
Informamos que foi publicada, no DOU de hoje (08), a Lei n. 11.976 que dispõe sobre a Declaração de Óbito e arealização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados.
CONASS Informa n. 91
LEI N. 11.976, DE 7 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercíciodo cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1º O documento oficial do Sistema Único de Saúde paraatestar a morte de indivíduos, pacientes e não pacientes, é a Declaraçãode Óbito.
Art. 2º ( VETADO)
§ 1º A Declaração de Óbito deve ser preenchida em tantasvias quantas forem determinadas e da forma como for estabelecidapela regulamentação específica.
§ 2º Obrigatoriamente, uma das vias será remetida a cartóriode registro civil e outra à secretaria estadual ou municipal de saúde dajurisdição onde ocorreu o óbito.
§ 3º Nas regiões e nos locais onde forem instalados sistemasinformatizados de comunicação de informações, os órgãos envolvidosobedecerão ao disposto na respectiva regulamentação.
§ 4º Para a identificação das doenças deve ser usada a ClassificaçãoInternacional de Doenças (CID) da Organização Mundial daSaúde, salvo definição alternativa emanada do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º ( VETADO)
Art. 4º Todos os hospitais, e outros estabelecimentos de saúde onde ocorrerem óbitos, devem realizar, mensalmente, estudo da respectiva estatística de óbitos com a finalidade de aperfeiçoar os seus serviços e os registros correspondentes.
Art. 5º As secretarias estaduais e municipais de saúde instalarão comissões ou serviços de investigação e/ou verificação de óbitos visando a resolução de casos de falecimentos por causas mal definidas e a busca da plena notificação dos falecimentos ao Sistema Único de Saúde.
Art. 6º ( VETADO)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188º da Independência e 121ºda República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Gomes Temporão
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