PORTARIA No- 2.226, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009
Institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria No- 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Portaria No- 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria No- 837/GM, de 23 de abril de 2009, que insere o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a necessidade de aprimorar a estrutura física das Unidades Básicas de Saúde para o melhor desempenho das ações das Equipes;
Considerando a necessidade de expansão da Atenção Primária à Saúde por meio da implantação de novas Equipes de Saúde
da Família em grandes Municípios; e
Considerando os resultados da pesquisa Saúde da Família no Brasil: Situação atual e perspectivas - estudo amostral 2008, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde.
§ 1º O Plano ora instituído tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem o financiamento da construção de Unidades Básicas de Saúde como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Saúde da Família - ESF para a melhoria do desempenho de suas ações e estimular a implantação de novas equipes.
§ 2º O Plano é constituído por 3 (três) componentes definidos, em conformidade com o quantitativo populacional de cada Município, com base no estabelecido pela Resolução No- 08, de 27 de agosto de 2008, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com o que segue:
I - Componente I: implantação de UBS em Municipios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - Componente II: implantação de UBS em Municípios com população de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes; e
III - Componente III: implantação de UBS em Municípios com população acima de 100.001 (cem mil e um) habitantes.
§ 3º O Ministério da Saúde estabelecerá, a cada ano, os recursos financeiros que serão destinados ao Plano Nacional ora instituído, quantitativo de UBS a serem financiadas/construídas e os critérios de habilitação para cada Componente.
§ 4º As UBS construídas no âmbito deste Plano deverão, obrigatoriamente, abrigar Equipes de Saúde da Família a serem identificadas de acordo com os padrões visuais do Programa Saúde da Família estabelecidos pelo Ministério da Saúde e que se encontram disponíveis para consulta no sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab.
Art. 2º Definir 2 (dois) portes de UBS a serem construídas/financiadas pelo Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde:
I - UBS Porte I - UBS destinada e apta a abrigar 1 (uma) Equipe de Saúde da Família; e
II - UBS Porte II - UBS destinada e apta abrigar, no mínimo, 3 (três) Equipes de Saúde da Família.
Parágrafo único. As UBS deverão contar, no mínimo, respectivamente para o Porte I e Porte II, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos, conforme estabelecido no Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Estabelecer que os recursos para o financiamento das ações previstas no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde constam no Plano Purianual - PPA 2008/2011.
Art. 4º Estabelecer que o valor dos recursos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, seJá de:
I - UBS de Porte I: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
II - UBS de Porte II: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Parágrafo único. Caso o custo da construção da UBS seja superior ao repasse a ser efetuado pelo Ministério da Saúde, conforme definido no caput deste artigo, a diferença deverá correr por conta do Município.
Art. 5º Estabelecer, para os Municípios integrantes do Componente I, os seguintes critérios de habilitação ao recebimento dos recursos previstos no Plano 2009/2010:
I - o Município deve contar com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
II - o Município deve contar com cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 70% (setenta por cento).
§ 1º A UBS a ser financiada/construída poderá ser utilizada pelo Município para instalar ESF já existente ou para nova ESF a ser implantada.
§ 2º No Componente I, somente serão financiadas UBS de Porte I, conforme definido no artigo 2º desta Portaria.
§ 3º Nesta fase inicial de implantação do Plano Nacional, cada Municipio poderá pleitear apenas 1 (uma) UBS.
Art. 6º Estabelecer, para os Municípios integrantes do Componente II, os seguintes critérios de habilitação ao recebimento dos recursos previstos no Plano 2009/2010:
I - o Município deve contar com população de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes; e
II - o Município deve contar com cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 1º A UBS a ser financiada/construída poderá ser utilizada pelo Município para instalar ESF já existente ou para nova ESF a ser implantada.
§ 2º No Componente II, poderão ser financiadas UBS de Porte I ou II, conforme definido no artigo 2º desta Portaria.
§ 3º Nesta fase inicial de implantação do Plano Nacional, cada Municipio poderá pleitear apenas 1 (uma) UBS.
Art. 7º Estabelecer, para os Municípios integrantes do Componente III, os seguintes critérios de habilitação ao recebimento dos recursos previstos no Plano 2009/2010:
I - o Município deve contar com população maior que 100.000 (cem mil) habitantes; e
II - quanto à cobertura de Saúde da Família:
a) se igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), a UBS a ser financiada/construída poderá ser utilizada pelo Município para instalar ESF já existente ou para nova ESF a ser implantada;
b) se menor que 50% (cinquenta por cento), a UBS a ser financiada/construída somente poderá ser utilizada pelo Município para instalar nova ESF a ser implantada.
§ 1º No Componente III, poderão ser financiadas UBS de Porte I ou II, conforme definido no artigo 2º desta Portaria.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá autorizar o financiamento para construção de UBS com área física maior que a estabelecida para a UBS de Porte II, devendo o Município, neste caso:
a) justificar a necessidade da construção de unidade maior do que a prevista;
b) informar a área física que pretente construir (área em m² e ambientes previstos), devendo manter a proporcionalidade área física/ ambientes previstos para a UBS de Porte II; e
c) assumir compromisso de instalar nesta UBS, quantitativo de ESF proporcional à área a ser construída, de acordo com os parâmetros de equipe x área estabelecidos para a UBS de Porte II.
§ 3º Na situação prevista no parágrafo anterior, o valor do financiamento será calculado com base no valor previsto por m² de edificação da UBS de Porte II, mantendo-se, assim, a proporcionalidade do financiamento.
Art. 8º Determinar que, para pleitear a habilitação ao financiamento previsto no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde, o Município interessado ou o Distrito Federal, além de atender aos critérios de habilitação estabelecidos nesta Portaria para seu respectivo Componente, deve cadastrar sua proposta no "Sistema UBS" do sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - http://www.fns.saude.gov.br, onde deve constar:
I - localização da UBS a ser construída;
II - número de ESF a serem implantadas nesta UBS (existentes ou novas);
III - número de novas ESF a serem implantadas nesta UBS (informação obrigatória para Municípios do Componente III com cobertura menor que 50%);
IV - comunidades a serem beneficiadas e número de habitantes a serem assistidos nesta UBS;
V - justificativa técnica demonstrando a relevância da ação;
VI - resolução da CIB que aprova a proposta;
VII - termo de compromisso em que o Município se responsabilize por equipar a UBS minimamente dentro do padrão constante no Manual de Estrutura Física das UBS do Ministério da Saúde disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab;
VIII - termo de compromisso em que o Município se responsabilize pela expansão da Estratégia de Saúde da Família na proporção do número de equipes a serem alocadas na nova UBS (somente para Municípios do Componente III com cobertura menor de 50%); e
IX - justificativas e informações requeridas no parágrafo 2º do artigo 7º desta Portaria (somente para Municípios do Componente III que pleitearem UBS com área maior que a definida para a de Porte II).
Art. 9º Definir que o Ministério da Saúde, após análise e aprovação da proposta de que trata o artigo supra, publicará Portaria específica habilitando o Município ou o Distrito Federal ao recebimento do financiamento previsto no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde.
Art. 10. Estabelecer que, uma vez publicada a Portaria de habilitação de que trata o artigo supra, o repasse dos recursos financeiros para investimento de que trata esta Portaria deverá ser realizado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito federal, de forma regular e automática, na forma abaixo definida:
I - primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação;
II - segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado:
mediante apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificada pelo gestor local e pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde; e
III - terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
ratificado pelo gestor local e pela CIB, e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. Em caso da não-aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do Município, das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SNA, em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União - CGU.
Art. 11. Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria façam parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
ÁREA FÍSICA PARA UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS
Para o planejamento e a definição da área física mínima e dos ambientes necessários em uma Unidade Básica de Saúde - UBS, foram levados em consideração diversos fatores tais como os fluxos de atendimento e as atividades mínimas a serem desenvolvidas em cada Unidade. A definição da área física contida no quadro a seguir é a mínima necessária para cada UBS. Recomendamos prever a ampliação da área desses ambientes e a existência de outros ambientes além dos aqui listados, conforme a necessidade local e as atividades planejadas a serem desenvolvidas pela Unidade, como por exemplo, sala de administração ou gerência, consultório odontológico, almoxarifado, farmácia etc.
Estrutura mínima para projetos de Unidades Básicas de Saúde- UBS - PORTE I
AMBIENTE | Área Unitária Mínima | QUANTIDADE MÍNIMA | Área Total Mínima - |
Recepção | 9m2 | 1 | 9m2 |
Sala de espera - pode ser conjunta com a recepção, desde que a soma dos ambientes atinja a área total mínima de 24m2 | 15m2 | 1 | 15m2 |
Consultório | 9m2 com dimensão mínima de 2,5m | 2 | 18m2 |
Consultório Odontológico | 12 m2 | 1 | 12m2 |
Sala de procedimentos | 9m2 com dimensão mínima de 2,5m | 1 | 9m2 |
Sala exclusiva de vacinas | 9m2 com dimensão mínima de 2,5m | 1 | 9m2 |
Sala de curativos | 9m2 com dimensão mínima de 2,5m | 1 | 9m2 |
Sala de reuniões | 20m2 | 1 | 20m2 |
Copa/cozinha | 4,5m2 com dimensão mínima de 1,5 | 1 | 4,5m2 |
Área de depósito de materiais de limpeza | 3m2 com dimensão mínima de 1,5 | 1 | 3m2 |
Sanitário para o público, adaptado para deficientes físicos | 3,2m2 com dimensão mínima de 1,7m | 1 | 3,2m2 |
Banheiro para funcionários | 4m2 | 1 | 4m2 |
Sala de utilidades/apoio à esterelização (caso o pro-jeto não preveja uma Central de Materiais e Este-rilização) | 4m2 | 1 | 4m2 |
Estrutura mínima para projetos de Unidades Básicas de Saúde - UBS - PORTE II
AMBIENTE | Área Unitária Mínima | QUANTIDADE MÍNIMA | Área Total Mí- |
| | | nima |
Recepção | 9m2 | 1 | 9m2 |
Sala(s) de espera - pode(m) ser conjuntas com a recepção, | 15m2 | 1 (com 45m2) | 45m2 |
desde que a soma dos ambientes atinja a área total mínima | | | |
de 54m2, e pode ser mais de uma, desde que a soma atinja | | | |
a área total mínima de 45m2. | | | |
Consultório | 9m2 com dimensão | 5 | 45m2 |
| mínima de 2,5m | | |
Consultório Odontológico para 3 equipes ou 3 Consultórios | 12m2 | 1 (com 36m2) | 36m2 |
Odontológicos cada um com no mínimo 12 m2 | | | |
Sala de procedimentos | 9m2 com dimensão | 1 | 9m2 |
| mínima de 2,5m | | |
Sala exclusiva de vacinas | 9m2 com dimensão | 1 | 9m2 |
| mínima de 2,5m | | |
Sala de curativos | 9m2 com dimensão | 1 | 9m2 |
| mínima de 2,5m | | |
Sala de reuniões | 40m2 | 1 | 40m2 |
Almoxarifado | 3m2 com dimensão | 1 | 3m2 |
| mínima de 1,5 | | |
Copa/cozinha | 4,5m2 com dimensão | 1 | 4,5m2 |
| mínima de 1,5m | | |
Área de depósito de materiais de limpeza | 3m2 com dimensão | 1 | 3m2 |
| mínima de 1,5m | | |
Administração e gerência | 5,5m2 com dimensão | 1 | 5,5m2 |
| mínima de 2,5m | | |
| | | |
Sanitário para deficientes físicos | 3,2m2 com dimensão | 1 | 3,2m2 |
| mínima de 1,7m | | |
| | | |
Sanitário para o público | 1,6m2 e dimensão mí- | 2 | 3,2m2 |
| nima de 1,2m | | |
Banheiro para funcionários | 4m2 | 2 | 8m2 |
Sala de utilidades/apoio à esterilização (caso o projeto não | 4m2 | 1 | 4m2 |
preveja uma Central de Materiais e Esterilização) | | | |
Depósito de lixo | 4m2 | 1 | 4m2 |
Abrigo de resíduos sólidos (expurgo) | 4m2 e dimensão míni- | 1 | 4m2 |
| ma de 2m | | |
Área total mínima dos ambientes | 244,4m2 | ||
Área Total Mínima com 20% para circulação (área mínima | 293,28m2 | ||
a ser construída) | |
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