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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Integração dos prazos e processos de formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS e do Pacto pela Saúde


Conass Informa n. 210

Informamos que foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (12/11), a Portaria n. 2.751, que dispõe sobre a integração dos prazos e processos de formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do Sistema Único de Saúde e do Pacto pela Saúde

       
PORTARIA N. 2.751, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a integração dos prazos e processos de formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Pacto pela Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, parágrafo único, art. 87, da Constituição, e

Considerando que o plano de saúde, a Programação Anual de Saúde e o relatório de gestão expressam o Sistema de Planejamento do SUS e são instrumentos estratégicos para a implementação do Pacto pela Saúde no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS - e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;

Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a necessidade de estabelecer a integração e a correspondência temporal que relacionem a formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS com a elaboração dos instrumentos do Pacto pela Saúde;

Considerando a decisão do Plenário da Comissão Intergestores Tripartite, de pactuação do documento "Interface dos Instrumentos do Sistema de Planejamento e dos Instrumentos de Pactuação do SUS", em reunião ocorrida no dia 27 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º Os prazos e processos de formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS e dos Pactos pela Saúde serão integrados conforme o estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único. Para a observância do caput deste artigo, consideram-se os seguintes instrumentos:
I - plano de saúde;
II - Programação Anual de Saúde;
III - relatório de gestão;
IV - Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos; e
V- Plano Diretor de Regionalização.

Art. 2º O prazo de vigência do plano de saúde, do Plano Diretor de Regionalização e do Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos será de quatro anos.

Parágrafo único. A temporalidade quadrienal do plano de saúde, do Plano Diretor de Regionalização e do Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos alinhar-se-á à do Plano Plurianual ( PPA).

Art. 3º O plano de saúde e o Plano Diretor de Regionalização poderão ser ajustados anualmente de acordo com as indicações previstas no relatório de gestão.

Art. 4º O Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos deverão ser revistos anualmente, até 31 de março, conforme as indicações constantes do relatório de gestão.

Art. 5º A elaboração do Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos deverá ocorrer no primeiro ano de gestão e sua implementação dar-se-á do segundo ano da gestão em curso ao primeiro ano da gestão subsequente, seguindo a mesma periodicidade do plano de saúde.

Art. 6º A periodicidade de elaboração e a operacionalização dos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS e do Pacto pela Saúde encontram-se disciplinadas no Anexo a esta Portaria.

Art. 7º O processo de pactuação dos Termos de Compromisso de Gestão e seus Anexos na Comissão Intergestores Tripartite e na Comissão Intergestores Bipartite, bem como de aprovação nos respectivos Conselhos de Saúde observará o seguinte:
I - os Termos de Compromisso de Gestão Estadual e Municipal e seus Anexos deverão ser pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e aprovados nos respectivos Conselhos de Saúde a cada quatro anos; e
II - o Termo de Compromisso de Gestão Federal e seus Anexos deverão ser pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e aprovado no Conselho Nacional de Saúde a cada quatro anos.

Parágrafo único. Os Termos de Compromisso de Gestão e seus Anexos serão homologados na Comissão Intergestores Tripartite no momento da adesão ao Pacto pela Saúde.

Art. 8º O Plano Diretor de Regionalização deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite e aprovado no Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º O Plano Diretor de Regionalização poderá integrar o plano estadual de saúde ou ser tratado separadamente, desde que:
I - observe as políticas e os compromissos de saúde contidos no plano estadual de saúde;
II - defina o modelo de regionalização adotado e os investimentos necessários para a sua consecução; e
III - seja revisto a partir das indicações do relatório de gestão.

§ 2º Os recursos de investimentos destinados a atender às necessidades pactuadas no processo de planejamento regional e estadual e à efetivação da regionalização, serão considerados parte integrante do Plano Diretor de Regionalização.

Art. 9º O instrumento eletrônico Aplicativo do Pacto pela Saúde - SISPACTO, disponível no sítio www.saude.gov.br/sispacto, será a ferramenta a ser utilizada pelos gestores do SUS para o registro do Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos, quando da adesão ao Pacto pela Saúde, bem como de sua revisão anual e elaborações subsequentes.

Parágrafo único. Os gestores do SUS deverão registrar e validar os ajustes ao Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos no SISPACTO, até 31 de março, ou validar o pactuado anteriormente caso não haja ajustes.

Art. 10. O Ministério da Saúde disponibilizará o documento: "Interface dos Instrumentos do Sistema de Planejamento e dos Instrumentos de Pactuação do SUS", orientador do objeto desta Portaria, no sítio www.saude.gov.br/sispacto.

Parágrafo único. O Anexo a esta Portaria será disponibilizado no sítio eletrônico indicado no caput deste artigo.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Acesse aqui <http://www.conass.org.br/arquivos/file/arquivo%20conass%20informa/CI_210-09.pdf>  o texto completo e os anexos da Portaria


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