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sábado, 12 de dezembro de 2009

A iniqüidade no acesso ao SUS e o Princípio da Impessoalidade

Mariana Faria[1]

no blog Direito Sanitário: Saúde e Cidadania

O direito à saúde foi constitucionalizado em 1988 como direito público subjetivo a prestações estatais, ao qual corresponde o dever dos Poderes Públicos desenvolverem as políticas que venham garantir esse direito. Podemos compreender que o Direito Sanitário deve ser entendido como uma ramificação do Direito Administrativo, pois foi buscar nele o embasamento doutrinário necessário à construção do arcabouço jurídico que consubstancia as normas de direito positivo, que estabelecem direitos e deveres e regulam atividades públicas em matéria de saúde. Assim, entendemos, que o Direito Sanitário está submetido diretamente aos mesmos princípios que vigem o Direito Administrativo.

A administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. Nesse sentido o SUS, suas ações e profissionais devem ser considerados administração pública, tanto em sentido formal quanto material.

Considerando o conceito de acesso como indicador do grau de facilidade com que as pessoas obtêm cuidados de saúde, podemos entender iniqüidade no acesso como dificuldade, morosidade ou retardamento em obter os desejados cuidados de saúde.

Partindo do pressuposto, anteriormente levantado, que o SUS deve ser considerado como Administração Pública, estará, então, subordinado aos mesmos princípios que a regem. Dentre os quais, elencados no artigo 37 da CF/88, encontramos o Princípio da Impessoalidade, que enuncia que jamais poderá um ato do Poder Público, vir a beneficiar ou a impor sanção a alguém em decorrência de favoritismos ou de perseguição pessoal.

Contudo, vimos acompanhando o fenômeno da segunda porta ou fila dupla de acesso ao sistema de saúde, no qual hospitais privados e universitários (públicos) atendem pacientes SUS e pacientes privados. Nesse contexto, o que se alega é a tendência a priorizar o atendimento privado em detrimento do paciente financiado pelo sistema público, configurando séria violação ao Princípio da Impessoalidade.

Assim, podemos compreender a relação direta entre a violação do Princípio da Impessoalidade por parte do agente público do SUS e a geração de iniqüidades no acesso dos usuários aos serviços de saúde. Ao privilegiar um usuário estará o profissional ou gestor de saúde cometendo ato de improbidade administrativa.

Assim, consideramos que o Promotor de Justiça e o Procurador devem se aproximar dos demais agentes, acompanhar de perto o processo de implementação do SUS e, quando necessário, utilizar os instrumentos jurídicos existentes para a efetivação concreta dos princípios constitucionais e legais que o norteiam, já que, só com tal conduta, eles estarão cumprindo com perfeição o seu papel e resguardando o direito à saúde.

Bibliografia

TRAVASSOS, Claudia; MARTINS, Mônica. Uma revisão sobre os conceitos de acesso e utilização de serviços de saúde. Cad. Saúde Pública , Rio de Janeiro2009 .

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Atlas. Ministério da Saúde Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA SCTIE/DES DISOC

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