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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Beto Richa gasta em propaganda 4 vezes mais por habitante do que Lula

Em 2010, despesa da Prefeitura de Curitiba em propaganda é de R$ 15,24 por habitante; no caso do governo federal, de R$ 3,66. Deputado federal Dr. Rosinha (PT-PR) protocola hoje, às 14 horas, denúncia contra o tucano

 

 O prefeito de Curitiba, Beto Richa (PSDB), prevê gastar este ano R$ 28,2 milhões em propaganda. O valor por habitante gasto pela gestão tucana na capital paranaense é quatro vezes maior que o previsto pelo governo federal, conforme cálculos da assessoria do mandato do deputado federal Dr. Rosinha (PT).


O orçamento publicitário de todos os órgãos públicos federais previsto para 2010 totaliza R$ 700,4 milhões, segundo dados compilados pela ONG Contas Abertas. Dividindo-se este valor pelo total da população brasileira, estimada em 2009 pelo IBGE em 191,5 milhões de pessoas, obtém-se o resultado de R$ 3,66 aplicados em propaganda por habitante no país.

 

No caso de Curitiba, que apresenta uma população estimada em 1,85 milhão de pessoas, o valor de R$ 28,2 milhões gasto por Beto Richa em propaganda corresponde a uma despesa de R$ 15,24 por habitante.

 

"Beto Richa faz hoje em Curitiba o que o ex-prefeito e ex-governador Jaime Lerner fazia no passado, ou seja, gasta em publicidade e propaganda recursos públicos que seriam melhor aplicados em áreas como habitação, saúde e educação", aponta Dr. Rosinha. "Mais de quinze reais por habitante é um valor absurdo, estratosférico."

 

 

Denúncia

 

Na tarde desta sexta-feira (5/2), às 14 horas, Dr. Rosinha protocola pessoalmente uma denúncia contra Beto Richa à Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná, localizada na Avenida Marechal Deodoro, 933, Centro de Curitiba.

 

Na representação, o parlamentar questiona a veiculação de publicidade da Prefeitura de Curitiba em jornais de Cascavel, cidade do Oeste do Paraná situada a mais de 500 quilômetros da capital.

 

"O prefeito Beto Richa por ato subliminar, vem se utilizando de propaganda institucional, com o propósito de incutir na mente dos eleitores de Cascavel e demais cidades abrangidas pelos periódicos "O Paraná" e "Gazeta do Paraná" [...] programas sociais promovidos pela Prefeitura de Curitiba, aos quais os mesmos leitores não têm acesso, de vez que restritos aos moradores da capital do estado, tendo evidente intento auto-promocional", diz trecho da denúncia [íntegra abaixo].

 

Dr. Rosinha pede a abertura de investigação de Beto Richa por propaganda eleitoral antecipada, aplicação da multa máxima de R$ 53,2 mil prevista pela legislação eleitoral e restituição aos cofres públicos dos valores gastos ilegalmente.

 

Na próxima semana, o parlamentar petista pretende ingressar ainda com uma ação popular na Vara da Fazenda Pública contra o prefeito tucano.

 

Conforme matéria publicada ontem pela "Gazeta do Povo", a gestão Beto Richa publicou no último mês de janeiro ao menos quatro anúncios de página inteira nos jornais "O Paraná" e "Gazeta do Paraná", ambos de Cascavel. O jornal "O Paraná" pertence ao deputado federal Alfredo Kaefer, do mesmo partido de Richa (PSDB).

 

"É um caso flagrante de uso da máquina, de abuso de poder por parte de Beto Richa", disse Dr. Rosinha.

 


 

Gastos em propaganda da gestão Beto Richa (PSDB) em Curitiba
R$ 28,2 milhões
População de 1,85 milhão de pessoas
Gasto em propaganda por habitante: R$ 15,24

Gastos em propaganda do governo Lula (PT) no país
R$ 700,4 milhões

População de 191,5 milhões de pessoas
Gasto em propaganda por habitante: R$ 3,66

Fontes:

IBGE, 2009

Contas Abertas

PMC

 


 

Íntegra da denúncia a ser protocolada hoje (5/2),  às 14 horas, na Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná

(Avenida Marechal Deodoro, 933, Centro de Curitiba)

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PROCURADOR(A) REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO PARANÁ.
 
 
FLORISVALDO FIER (DR. ROSINHA), brasileiro, médico, [...] no exercício de deputado federal pelo Estado do Paraná, [...]tendo em vista o que dispõem a Constituição Federal, a Lei Federal 9.504/97, e demais disposições legais aplicáveis, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
 
DENÚNCIA
 
em face do Prefeito de Curitiba, Carlos Alberto Richa, que poderá ser citado na sede do Executivo Municipal, o que faz nos fatos e fundamento de direito a seguir delineados:
  
I – DOS FATOS  E DO DIREITO:
 
Conforme divulgado na data de 04/02/2010 por intermédio do jornal "Gazeta do Povo", página 17, em matéria jornalística sob o título "EM ANO DE ELEIÇÃO, PREFEITURA DIVULGA PROGRAMAS NO INTERIOR", a Prefeitura Municipal de Curitiba está provendo propaganda do programa "Mulher Curitibana" em diversas cidades do interior, mediante anúncio de página inteira do referido programa.
 
Na referida matéria consta o seguinte:
 
"Apesar de restrito ao município de Curitiba, programas da prefeitura da capital têm sido divulgados em cidades do interior do estado. Na semana passada, dois jornais de Cascavel – distante 500 quilômetros da capital – publicaram anúncios de página inteira sobre o programa Mulher Curitibana...."
 
Mais adiante, na mesma matéria, assinada por Euclides Lucas Garcia e Luiz Carlos da Cruz, no parágrafo seguinte consta:
 
"Especialistas, no entanto, afirmam que o caso pode caracterizar crime de responsabilidade e improbidade administrativa, considerando-se o uso da máquina pública pra fins eleitoreiros, uma vez que o prefeito Beto Richa (PSDB) é pré-candidato ao governo do estado. Outra hipótese levantada seria a de propaganda eleitoral antecipada."
 
Como já dito na citada reportagem, o prefeito Beto Richa por ato subliminar, vem se utilizando de propaganda institucional, com o propósito de incutir na mente dos eleitores de Cascavel e demais cidades abrangidas pelos periódicos "O Paraná" e "Gazeta do Paraná", ao menos das edições dos dias, 20, 27, 29 e 31 de janeiro (sábados e domingos, dias em que sabidamente há mais compradores de jornais, e, consequentemente, potenciais eleitores) programas sociais promovidas pela prefeitura de Curitiba, os quais os mesmos leitores não têm acesso, de vez que restritos aos moradores da capital do estado, tendo evidente intento auto-promocional.
 
Ora, a policitada autoridade pública, como é bem sabido, é pré-candidato ao cargo de Governador do estado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), e o ato ora noticiado é uma clara intenção eleitoral, e, portanto, está a caracterizar propaganda eleitoral antecipada, violando a regra que determina que a propaganda eleitoral somente pode iniciar após a oficilização das candidatura perante a Justiça Eleitoral.
 
Um dos jornais citados na matéria, e que publicou as propagandas, "O Paraná", é de propriedade do Deputado Federal Alfredo Kaefer (PSDB), que já declarou publicamente apoio à candidatura de Richa, tendo, portanto, inequívoco interesse na propagação da matéria promocional veiculada naquele periódico.
 
A conduta do prefeito Richa, a oito meses da eleição, e menos de cinco meses da data limite da escolha partidária para o pleito, oferece potencial eleitoral considerável vez que produz massiva divulgação de iniciativa positiva de suas realizações, além do caráter personalístico da peça publicitária objeto desta denúncia, sendo que, ademais a propaganda utilizada pelo prefeito da Capital não corresponde ao que se espera da comunicação social pública de caráter informativo, cujo ato noticiado viola frontalmente a Carta da República.
 
A justificativa apresentada pelo Secretário de Comunicação Social de Curitiba para o fato, segundo a reportagem do jornal, era de que se tratava de "...um equívoco por parte das agências publicitárias na liberação de anúncios" (sic), o que, à toda evidência, tal alegação está distante da verdade, uma vez que os anúncios foram reproduzidos em jornais distintos, e, ao menos, em dois finais de semana consecutivos.
 
O caráter eleitoral da propaganda destinada aos eleitores de Cascavel é indiscutível, basta ler seu conteúdo: "MULHER CURITIBA UM PRESENTE PARA O FUTURO" e "Prefeitura de Curitiba. Respeito e trabalho por você."
 
Não há como evitar que os políticos se relacionem com o seu eleitorado. Esse contato direto é essencial à democracia, porquanto permite que os eleitores sejam informados das atividades de seus representantes e as fiscalizem. Entretanto é de se argüir: os eleitores de Cascavel, distante 500 quilômetros de Curitiba, e demais cidades da região, sufragaram o nome do prefeito no último pleito ? 
 
Nos termos do art. 36, §3° da Lei n° 9.504/97, a propaganda eleitoral antecipada é punida, com pena de multa de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Regulamentando o artigo em questão, o C. TSE, através da Resolução n° 22.718, fixou o valor da multa entre R$21.282,00 e R$53.205,00, sem prejuízo da equivalência ao custo da propaganda, quando for maior.
 
A fim de conferir limites ao proselitismo político, a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do país passou a considerar como propaganda eleitoral não só aquela que contém o pedido de voto direto, como também aquelas outras forma que, mesmo sem contê-lo, fazem alusão ao pleito e a características do futuro candidato, que o distinguem em relação aos demais.
 
No Acórdão n° 20.570, da lavra do Tribunal Regional do Paraná restou consignado que:
 
 "A propaganda eleitoral ilícita há que ser aquela em que o pré-candidato atua como se candidato fosse, visando influir diretamente na vontade dos eleitores, mediante ações que traduzem um propósito de fixar sua imagem e suas linhas de ação política, em situação apta, em tese, a provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente a outros candidatos, que somente após as convenções poderão adotar esse tipo de propaganda."
 
A jurisprudência do C. TSE restou pacificada no mesmo sentido, dispensando, outrossim, a existência de candidatos oficialmente escolhidos em convenção, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada. Foi nesse sentido a decisão do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 21.594, Classe 22ª, j. 9.11.2004, DJ de 17.12.04, p. 317:
 
 Assentou a jurisprudência deste Tribunal que é irrelevante o fato de não haver candidatos indicados, oficialmente escolhidos em convenção, para que se configure a propaganda extemporânea (RP n° 267/ES, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.11.2000).
 
"Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.... (Respe n° 16.183/ MG, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 31.3.2000)."  
 
De outro ponto pende destacar que eventual e esperada investigação pelo d. órgão ministerial deve também atender aos princípios da Administração Pública, em especial atenção à proteção do patrimônio público, o que determina a co-responsabilização do agentes político diretamente responsável pelas propagandas efetuada com nítido desvio de finalidade, as quais produziram malversação da verba pública, para que, aos cofres públicos, seja integralmente restituída a quantia gasta indevidamente, além da multa eleitoral supra referida, no valor de 50.000 UFIR a cada artefato desconforme a legislação.
 
 
 
II – DO PEDIDO:
 
 
Por todo o exposto, uma vez evidenciada a imperiosa necessidade de pronta resposta à cidadania quanto às providências deste respeitável órgão ministerial para perquirir a responsabilização do ora denunciado, e demais envolvidos, acompanhado das provas ora colacionadas, requer-se, nos termos da legislação supra citada e demais correlatas, a imediata instauração de Representação Eleitoral para o fim de investigar a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, para que posteriormente sejam adotadas eventuais medidas judiciais cabíveis, especialmente a imposição de multa pecuniária máxima e  as de caráter reparador ao erário, em face do desvio de finalidade e da violação aos princípios da publicidade e da impessoalidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República.
 
Pede deferimento.
 
Curitiba, 05 de fevereiro de 2.010.
 

FLORISVALDO FIER
(DR. ROSINHA)

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