Nos últimos anos a administração pública vem abrindo espaço para atuações administrativas instrumentalizadas por técnicas contratuais, decorrentes de consenso, acordo, cooperação, parcerias firmados entre a Administração e particulares ou entre órgãos públicos e entidades estatais (Medauar/2005). Tanto que o contrato de gestão – que surgiu nos anos 90 – Decreto 137/91 – tem sido amplamente utilizado no âmbito da administração pública nas relações que mantém com as agências reguladoras e com empresas estatais.
Entretanto, o contrato de gestão tem sido um instrumento muito mais de controle das entidades e fixação de responsabilidades e metas públicas do que de expansão da autonomia dos entes e órgãos públicos.
O § 8º do art. 37 da CF que reza que mediante contrato a ser firmado entre o Poder Público e seus administradores poderão ser ampliada as autonomias gerencial, orçamentária e financeira de entidades e órgãos da administração direta e indireta, devendo a lei definir o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades de seus dirigentes e remuneração de pessoal.
O contrato de gestão não amplia a autonomia, mas sim, especifica metas e responsabilidades, critérios de avaliação do ente público ou privado, sem, contudo, conferir maior autonomia gerencial, financeira ou patrimonial, muitas vezes, essenciais para a obtenção de resultados qualitativos na prestação de serviços públicos.
O § 8º do art. 37 da CF que reza que mediante contrato a ser firmado entre o Poder Público e seus administradores poderá ser ampliada as autonomias gerencial, orçamentária e financeira de entidades e órgãos da administração direta e indireta, devendo a lei definir o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades de seus dirigentes e remuneração de pessoal.
Vê-se, desde logo, a diferença entre o contrato de gestão e o contrato mencionado no § 8º do art. 37 o qual claramente refere-se a ampliação de autonomia gerencial, financeira e orçamentária de uma das partes contratante.
Não há, ainda, no nosso país, lei definindo o contrato de autonomia. No direito Português, o Decreto-Lei nº 115-/98, de 4 de maio, aprova o regime de autonomia, administrativa e de gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, ensinos básico e secundário.
O contrato de autonomia – um contrato inusual na administração – deverá fixar metas de desempenho para o órgão ou entidade, a sua duração, controles, critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes e remuneração de pessoal. Isso poderá contribuir fortemente para a melhoria da gestão dos hospitais públicos. Poderá, ainda, vincular as questões relativas a remuneração de pessoal à economia de recursos orçamentários, os quais poderão ser destinados ao pagamento de prêmio de produtividade ao seu pessoal, conforme disposto no art. 39, § 7º da CF.
A lei que dispuser sobre o contrato de autonomia, há que disciplinar todos esses elementos e conferir aos administradores públicos de órgãos (por não serem dotados de personalidade jurídica propria) poderes para firmar o contrato com o Poder Público ou uma competência especial, no dizer de José Afonso Silva que lhes permita celebrar o contrato, que talvez não passe de uma espécie de acordo-programa. Ainda, conforme o ilustre professor, a Constituição criou uma forma de contrato administrativo inusitado entre administradores de orgãos do poder público com o próprio poder público, cabendo ao legislador ordinário disciplinar a matéria.
O contrato de autonomia poderá melhorar a gestão da saúde pública, em especial a hospitalar.
Referencias:
Odete Medauar – Direito Administrativo Moderno – 9ª. Ed. – RT editora.
José Afonso Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo – Editora Malheiros – 28ª edição, 2007.
[1]Advogada especializada em Direito da Saúde. Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA. Coordenadora do IDISA.